TJDFT - 0719034-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/06/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:22
Deferido o pedido de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719034-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA DECISÃO A decisão de ID 176531743 foi expressa ao destacar que a liberação dos valores estaria condicionada a sua preclusão, a qual somente ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0749723-72.2023.8.07.0000.
Logo, independentemente da concessão, ou não, de efeito suspensivo, a liberação de valores somente ocorrerá com a decisão definitiva quanto deste recurso.
A ação rescisória n. 0736446-86.2023.8.07.0000 não possui efeito suspensivo.
Portanto, se o agravo de instrumento transitar em julgado antes da decisão desta, este juízo procederá à liberação de valores.
Não é possível a aplicação do art. 521 do CPC, já que o presente cumprimento de sentença possui natureza definitiva.
Não obstante, a fase executiva corre por conta e risco da parte credora, de forma que, se levantado qualquer valor e provida a ação rescisória, haverá de devolver a quantia, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Suspenso o curso do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0749723-72.2023.8.07.0000. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:38
Outras decisões
-
27/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 20:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719034-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento de valores da quantia depositada em favor da parte, conforme acordo de ID 168872181.
Após, aguarde-se o prazo de em curso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719034-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA REQUERIDO: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALEXANDRE MARIAS ROCHA JUNIOR em desfavor de SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA.
Reclassifique-se, atentando-se à alteração dos polos.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (via advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/08/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:33
Outras decisões
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719034-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA REQUERIDO: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 168874520, transitou em julgado em 16/08/2023.
Com base no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, remeto os presentes autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 10:33:29.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 23:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/08/2023 19:59
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:59
Extinto o processo por desistência
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16/08/2023 19:59
Homologada a Transação
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16/08/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/08/2023 19:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 16/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719034-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA REQUERIDO: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos determinados em sede de tutela de urgência.
Escoado o prazo, tornem os autos conclusos para aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da majoração ou aplicação de outras sanções.
Saliento que as requeridas já foram pessoalmente intimadas quanto à obrigação de fazer, razão pela qual o descumprimento deste prazo ensejará na imediata aplicação da multa.
Além disso, o prazo concedido nesta oportunidade é independente daquele para apresentação de defesa pelas rés, razão deverão apresentar sua contestação de forma e prazo previstos no CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:24
Deferido em parte o pedido de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
-
26/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 19:46
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 08:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:25
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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