TJDFT - 0718231-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
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15/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
14/06/2025 10:55
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:05
Outras decisões
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17/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:15
Outras decisões
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18/10/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 11:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/10/2024 18:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718231-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: NACESO ALVES SOARES, LUCIMAR VERSIANE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em desfavor de NACESO ALVES SOARES e LUCIMAR VERSIANE SOARES.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída por sorteio, após escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância dos critérios de fixação de competência previstos em lei.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens", doutrina usada como freio às escolhas abusivas), sob pena de ofensa ao juiz natural.
No presente caso, a escolha do foro competente deve considerar o disposto no art 781 do CPC, por se tratar de demanda de caráter pessoal em que a parte autora, que declara possuir sua sede na SHN Quadra 4 - Bloco C - Asa Norte, Brasilia-DF, litiga contra réus domiciliados em Colônia Agricola Samambaia, chácara 136 lote 40, Taguatinga- DF, CEP 72.001-845 Taguatinga/DF.
Diante disso, há que se reconhecer que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual, o que impõe a redistribuição da demanda, conforme entendimento deste e.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA X VARA CÍVEL DO GUARA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (SEM OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS).
JUÍZO QUE NÃO É O DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR NEM DO CREDOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A escolha de foro diverso do eleito no contrato ou previsto na lei processual civil, como no caso em análise, em que demanda executiva foi distribuída aleatoriamente e sem critério, para juízo que não é o domicílio do executado nem do exequente, deve ser corrigida quando constatado o equívoco, em face do controle judicial acerca da observância de pressuposto do processo, sob pena de malferir o sistema de Organização Judiciária, dispostos em lei ou resoluções, os quais objetivam melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão n.1043875, 07071035520178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 08/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O STJ assentou que "não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Ou ainda: ?2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.? 2 - A escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional. 3 ? In casu, a autora apelante fez opção aleatória de foro, sem qualquer relação com sua sede, ou domicílio dos réus, e instada a esclarecer ao juízo, a emenda à inicial não atendeu ao comando, sendo o feito extinto, acertadamente, sem resolução do mérito. 4 ? Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1032053, 07036764720178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 31/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor Vara de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
Samambaia, 13 de agosto de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
14/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:01
Declarada incompetência
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15/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NACESO ALVES SOARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIMAR VERSIANE SOARES em 25/03/2024 23:59.
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03/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 22:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:05
Deferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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