TJDFT - 0711605-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
11/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:19
Outras decisões
-
13/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos para ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA ajuíza ação contra REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A parte autora afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços de saúde com a parte ré.
Emenda no ID 207181057.
Informa ter sido diagnosticada como portadora de "fibrilação atrial recorrente refratária à amiodarona com idas frequentes ao pronto socorro, a despeito de medicação antiarrítmica", sendo que o médico assistente indicou a realização de procedimento de ablação de fibrilação atrial.
Assevera que a ré autorizou o tratamento em parte.
Negou cobertura ao item "Ablação de circuito arritmogênico com uso de cateter ultrassom intracardíaco conhecido como ecocardiograma intracardíaco", sob o fundamento de que o procedimento não estaria no rol de procedimentos e eventos em saúde.
Discorre acerca da necessidade do tratamento e da elaboração de nota técnica do Natjus acerca do tema.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a ré autorize o que autorize o procedimento "Ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência (ablação de arritmia atrial complexa) com o uso de ecocardiograma intracardíaco, mediante o custeio integral do cateter de eco ultrassom indicado".
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito invocado com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, o documento de Id 206873870 atesta o quadro clínico da parte autora e a necessidade da utilização dos materiais indicados para a realização do procedimento de uma maneira mais eficaz e segura para o paciente.
O documento de Id 206873873 atesta que a parte ré recusou o tratamento sob a alegação de inexistência de cobertura para a técnica.
Ocorre que a recusa da ré se reveste de abusividade, na medida em que demonstrado, inclusive por meio de nota técnica emitida pelo Natjus, que o procedimento e a utilização dos materiais é a maneira mais eficaz e segura para o tratamento da moléstia da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, sendo admitida, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, quanto não houver substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A limitação do tratamento, sem a observância das condições pessoais do paciente, implica, na verdade, alteração desarrazoada das obrigações assumidas no momento da celebração do contrato.
Observe-se que no caso a parte autora está em tratamento e, segundo o seu médico, o tratamento prescrito é necessário e adequado para o seu restabelecimento.
O objetivo do contrato de plano de saúde é promover a prestação de serviços com vistas a promover a saúde dos consumidores.
No caso, a recusa em autorizar o tratamento prescrito implica recusa em cumprir as obrigações ajustadas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize o procedimento com a "Ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência (ablação de arritmia atrial complexa) com o uso de ecocardiograma intracardíaco", como prescrito pelo médico assistente da parte autora, no prazo de 5 dias, contados da intimação, sob pena de pagamento de multa que fixo em fixo em R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 30.000,00, por dia.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2024 14:24:08.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda carece de emenda.
A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
O artigo 4º da Lei nº 1.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (...) Os documentos apresentados em juízo devem ter certo grau de confiabilidade.
Nesse contexto, somente são admitidos documentos com assinaturas avançadas e qualificadas, sejam estes expedidos por entidades vinculadas ou não ao ICP Brasil.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial de forma que a assinatura eletrônica do instrumento de mandado tenha as características da assinatura avançada ou qualificada.
Faculto a apresentação de procuração assinada manualmente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, com a exclusão dos pedidos conforme petição de ID 207181057, para que seja viabilizado o contraditório e ampla defesa.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de agosto de 2024 16:37:38. -
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para apresentar a causa de pedir ou excluir os seguintes pedidos: III – Que custeie, integralmente, os honorários médicos e de equipe a serem pagos à Eletrofisiologia Cardíaca de Brasília Ltda.
CNPJ 16.***.***/0001-81; IV - Que mantenha a autorização de cobertura para a realização dos demais procedimentos; Pelos fundamentos da petição inicial, apenas o cateter intracardíaco soundstar foi recusado.
Não foi deduzida nenhuma razão pertinente à recusa ao pagamento de honorários médicos ou ameaça em não autorizar os demais itens do procedimento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA - CPF: *44.***.*16-00 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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