TJDFT - 0718421-67.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:36
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
ATRASO NO EMBARQUE.
PERDA DA CONEXÃO.
REALOCAÇÃO.
IMPONTUALIDADE DE CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME 2.
Recurso inominado interposto pela recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma da sentença, a fim de que a indenização por danos morais seja majorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da petição inicial.
A recorrente alega que a sentença levou em consideração apenas o atraso do voo, não se atentando que tal falha na prestação do serviço ocasionou à perda de compromisso profissional. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 214483100, em que a recorrida rechaça as teses defensivas e roga pela manutenção da sentença, ou caso haja reforma do julgado que seja para afastar ou, alternativamente, minorar a condenação imposta.
IV – RAZÕES A DECIDIR 5.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados junto à petição de ID 65610884, defiro o benefício à recorrente. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7.
Verifico que as peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da recorrida (art. 14 do CDC), pois no contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, CC). 8.
No caso, a recorrente contratou voo, operado pela recorrida, relativo ao trecho Porto Alegre/RS - Brasília/DF, conexão em Guarulhos/SP, com previsão de partida inicial às 19h50 do dia 19/03/2024, embarque do voo de conexão às 22h30, chegando ao destino final às 00h15 do dia seguinte.
Entretanto, houve atraso no horário do primeiro voo, fato que ocasionou a realocação da recorrente para um voo que faria duas escalas ao invés de uma, parando em Guarulhos/SP e em Goiânia/GO antes de finalmente aterrissar em Brasília/DF, imprevisto que ensejou atraso de 7 (sete) horas no desembarque em seu destino final. 9.
Consigne-se que pretenso remanejamento da malha aérea ou manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da recorrida (fortuito interno). 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CC, art. 186). 11. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 12.
O simples atraso não implica a ocorrência de dano moral.
Por outro lado, conforme entendimento do STJ, exige-se a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que foi comprovado nos autos (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI).
Precedentes da 1ª Turma Recursal: Acórdãos n. 1756418, 1325206, 1299974, 1295905 e 1838543. 13.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas. 14.
Desse modo, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar os danos aos direitos da personalidade experimentados pela recorrente e evitar o enriquecimento ilícito da parte.
V – DISPOSITIVO 15.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada tão somente para majorar o valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC; art. 5º, V e X da CF; art. 186 e art.737 do CC.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI.
Acórdãos da 1ª Turma Recursal: nº 1756418, nº 1325206, nº 1299974, nº 1295905 e nº 1838543. -
06/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de BARBARA LOUREIRO BORGES - CPF: *18.***.*34-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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26/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/10/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 18:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708410-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: MICHELE DA ROCHA MARINHO CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0708410-80.2023.8.07.0017, classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), distribuído em 07/11/2023, às 21:35:43h., proposta por VALDECIR BORTOLINI (CPF *30.***.*92-24), endereço: QE 38 Conjunto J, 58, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-100, em desfavor de MICHELE DA ROCHA MARINHO(*36.***.*50-66); , endereço: QN 8E Conjunto 4, 15A, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-164, tendo como valor do débito R$ 1.452,60 (um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), atualizado em 07/11/2023 conforme ID 177502420.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 177649357 , PRECLUIU EM 22/11/2023, e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 22/11/2023.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição do BRASÍLIA - DF.
Eu, ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO, o digitei.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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