TJDFT - 0707343-17.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYRA ISABEL DANTAS DE SOUZA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYSON FELLIP GOMES DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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21/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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01/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/11/2024 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707343-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYSON FELLIP GOMES DE ALMEIDA, AYRA ISABEL DANTAS DE SOUZA SILVA REU: MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA., KOVR SEGURADORA S A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MAYSON FELLIP GOMES DE ALMEIDA e AYRA ISABEL DANTAS DE SOUZA SILVA em face de MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA e KOVR SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretendem os autores a condenação das rés a realizar o pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 76.335,00 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais) e danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Alegam para tanto que são herdeiros e sucessores de Jorge Alexandre de Almeida Silva, falecido em 08/03/2022, e que o falecido era funcionário da empresa MULTISERV SEG E VIGILÂNCIA LTDA, que teria estipulado um contrato de seguro de vida em grupo para seus funcionários com as rés.
Sustentam que o pagamento da indenização pela morte do segurado foi indeferido, em razão de suposta ausência de repasse financeiro do prêmio pela primeira ré (estipulante) à segunda ré (seguradora).
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 151760515.
Contestação apresentada pela segunda ré (KORV SEGURADORA S/A) no ID Num. 161008225.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o prêmio do seguro não foi repassado pela estipulante (primeira ré), que se encontra inadimplente há mais de dois anos, o que implicou a supressão das coberturas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pela primeira ré (MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA) no ID Num. 161049540.
Suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, pois teria atuado somente como intermediadora entre a seguradora e a empresa estipulante, e incompetência do juízo cível, afirmando que a causa tem natureza trabalhista.
No mérito, sustenta a responsabilidade exclusiva da seguradora.
Aduz que o não pagamento do prêmio à seguradora decorre do contumaz inadimplemento desta quanto ao pró-labore devido à Mezzo.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 163633700.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID Num. 179239756). É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés, não merece acolhimento.
Tanto a empresa estipulante quanto a seguradora são partes legítimas para figurar no polo passivo em ação na qual se pretende o pagamento da indenização securitária, tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo (art.7º, parágrafo único, do CDC).
Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência do juízo.
A questão debatida nos autos não tem caráter trabalhista, mas consumerista, uma vez que a pretensão dos autores consiste no recebimento de indenização securitária em face da seguradora e da estipulante do seguro, em razão da morte do segurado.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou incontroversa nos autos a existência de contrato de seguro de vida em grupo, no qual figurava como beneficiário o genitor dos autores.
Reside a controvérsia em aferir de quem seria a responsabilidade pelo pagamento da indenização, em face da morte do segurado, uma vez que a empresa estipulante (primeira ré) não teria repassado o prêmio à seguradora (segunda ré).
No contrato de seguro de vida em grupo, o estipulante figura como mandatário dos segurados perante a seguradora.
No caso em comento, a estipulante (primeira ré) confessa que deixou de repassar o valor do prêmio à seguradora, argumentando que esta estaria inadimplente no tocante ao valor do pró-labore devido à estipulante.
Nos termos da interpretação conferida ao art. 763 do Código Civil, o contrato de seguro não se extingue automaticamente em razão do inadimplemento, sem que tenha havido a constituição em mora do segurado e oportunizada a sua purgação.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Da análise dos autos, verifica-se que que a apólice do seguro de vida em grupo nº 93.701053 foi firmada entre a estipulante Mezzo Serviços e Sistemas Ltda e a seguradora Investprev Seguradora S/A (Kovr Seguradora), conforme ID Num. 161052949, figurando a empresa Multserv Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda, na condição de subestipulante, o que indica a atuação conjunta das empresas e responsabilidade solidária perante àqueles que ingressaram no seguro.
Dessa forma, verificada a inadimplência da estipulante no repasse do prêmio à seguradora, caberia à prestadora de serviços (seguradora) notificar a subestipulante (empregadora) e os segurados sobre o inadimplemento, antes de suspender as coberturas ou cancelar a apólice.
O segurado Jorge Alexandre de Almeida Silva era funcionário da subestipulante (Multserv Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.), a qual teria efetuado o pagamento do valor do prêmio à estipulante, que deixou de repassá-lo à seguradora.
A seguradora juntou aos autos notificação expedida à Mezzo Serviços e Sistemas Ltda., em 31/03/2022, sobre o cancelamento da apólice de seguro coletiva nº 93701053 (ID Num. 161008241).
Contudo, a morte do segurado ocorreu em 08/03/2022 (ID Num. 140197248), antes da notificação à estipulante sobre o cancelamento da apólice.
Ademais, a seguradora não demonstrou ter notificado o segurado ou o subestipulante sobre o inadimplemento, deixando de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, pois repassado o valor do prêmio pelo subestipulante à estipulante, e, diante da ausência de notificação a respeito do inadimplemento da estipulante, havia a legítima expectativa do segurado e de seus beneficiários de que a apólice estaria vigente, razão pela qual deve-se resguardar o pagamento da indenização securitária.
Conforme certificado individual do segurado, apresentado no ID Num. 161052950, o valor da indenização securitária para o caso de morte do segurado era de R$ 76.335,00 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais), o qual deve ser corrigido monetariamente, desde a data da contratação (01/02/2022, ID Num. 161008234), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
No caso em análise, considerando que a apólice não indica beneficiários, aplica-se a regra do art. 792 do Código Civil: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Assim, na falta de indicação de beneficiários, o capital segurado será pago aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Consta da certidão de óbito do segurado (ID Num. 140197248) que este era divorciado, tendo deixado somente dois filhos (Arya e Mayson), os autores, aos quais a indenização deve ser paga integralmente.
Patenteada a ilicitude da negativa de pagamento da indenização securitária, passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Na hipótese em comento, apesar do reconhecimento da negativa indevida no pagamento da indenização securitária, não vejo prejuízo aos autores que justifique o alegado dano moral.
Os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, e, inobstante a situação vivenciada possa ter gerado transtornos e aborrecimentos, não se verifica, na espécie, violação a direito da personalidade que tenha ofendido, de forma relevante, a esfera da integridade psíquica, física ou moral dos autores, apta a gerar compensação por danos extrapatrimoniais.
Com efeito, entendo que o pedido indenizatório não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária de R$ 76.335,00 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais), o qual deve ser corrigido monetariamente, desde a data da contratação (01/02/2022, ID Num 140197253), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e rés, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face dos autores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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