TJDFT - 0716679-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 219201997) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque certamente já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:25
Homologada a Transação
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10/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:28
Juntada de Petição de acordo
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício diretamente aos órgãos de proteção de crédito, via SERASAJUD, para que retirem o nome da autora de seus cadastros, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas de contrato nº 040/050200096, com a parte requerida, até ulterior deliberação deste Juízo. -
30/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:22
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para apresentar emenda à inicial na íntegra, ou seja, deverá juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no ID 207760485.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NILVA DE JESUS - CPF: *00.***.*47-16 (AUTOR).
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16/08/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 19:22
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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