TJDFT - 0732163-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 06:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 06:31
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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30/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES FALCAO em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado pelo Itaú Unibanco S/A em face da decisão[1] que, no curso da ação de repactuação de dívidas que fora ajuizada em seu desfavor e de outros litisconsortes pela agravada – Luana Rodrigues Falcão –, deferira parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela consumidora, cominando aos credores, dentre os quais o banco agravante, que se abstivessem de efetuar descontos mensais no contracheque e na conta corrente da agravada em valores que superassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, fixando multa equivalente ao triplo da quantia que excedesse os limites apurados na decisão, por cada descumprimento, determinando que a agravada indicasse o valor a ser descontado por cada credor, respeitando os limites fixados, proporcionalmente à dívida com cada um deles.
A tutela de urgência formulada pela agravada[2] almejara a suspensão dos pagamentos dos contratos bancários até decisão final do processo; ou a limitação dos descontos no contracheque e conta corrente da agravada em 35% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação; e, por fim, a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes e suspensão da cobrança dos débitos.
Segundo o provimento guerreado, os descontos realizados no contracheque e conta corrente não estavam sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Distrital nº 7.239/2023, devendo ser observada a margem consignável de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta da agravada, após abatimento dos descontos compulsórios, reservando 35% para descontos de empréstimos e 5% (cinco por cento) de cartão de crédito, motivo pelo qual os descontos necessitavam ser ajustados, pois estavam afetando a subsistência da agravada e ignorando parâmetros mínimos de sua dignidade.
Nesse sentido, consignara que a Lei Distrital nº 7.239/2023 inovara ao estabelecer os mesmos limites dos empréstimos consignados aos descontos em conta corrente do consumidor, afastando, assim, a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085).
De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do decisório vergastado, e, alfim, sua definitiva desconstituição, uma vez que proferido em desacordo com a legislação e jurisprudência sedimentada em ambiente de precedentes qualificados.
Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que o Juízo a quo não se atinara à ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), porquanto a agravada não demonstrara a probabilidade do direito alegado ou mesmo o risco de dano, cuja concessão configura medida irreversível e caracteriza enriquecimento desprovido de causa subjacente.
Defendera que ressoa imperiosa a revogação da tutela provisória, aduzindo, noutro vértice, que o prazo para cumprimento da determinação judicial afigurara-se exíguo, tanto mais porque a comunicação interna ou com o INSS exige a deflagração de procedimentos administrativos.
Sustentara que, assim, como pleito subsidiário, deve ao menos ser conferida maior dilação de prazo para o cumprimento da ordem.
Alfim, registrara que a multa arbitrada representa vilipêndio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, a seu ver, ignorara o julgador o caráter coercitivo da medida, consubstanciando-se, da forma em que arbitrada, em prática punitiva e indenizatória, sobejando necessária sua redução.
Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado pelo Itaú Unibanco S/A em face da decisão que, no curso da ação de repactuação de dívidas que fora ajuizada em seu desfavor e de outros litisconsortes pela agravada – Luana Rodrigues Falcão –, deferira parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela consumidora, cominando aos credores, dentre os quais o banco agravante, que se abstivessem de efetuar descontos mensais no contracheque e na conta corrente da agravada em valores que superassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, fixando multa equivalente ao triplo da quantia que excedesse os limites apurados na decisão, por cada descumprimento, determinando que a agravada indicasse o valor a ser descontado por cada credor, respeitando os limites fixados, proporcionalmente à dívida com cada um deles.
A tutela de urgência formulada pela agravada almejara a suspensão dos pagamentos dos contratos bancários até decisão final do processo; ou a limitação dos descontos no contracheque e conta corrente da agravada em 35% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação; e, por fim, a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes e suspensão da cobrança dos débitos.
De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do decisório vergastado, e, alfim, sua definitiva desconstituição, uma vez que proferido em desacordo com a legislação e jurisprudência sedimentada em ambiente de precedentes qualificados.
De acordo com o aduzido, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da possibilidade de se limitar as prestações originárias dos empréstimos que foram fomentados à agravada pelo agravante, as quais são decotadas diretamente em folha de pagamento e na conta corrente de titularidade da mutuária, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida que aufere.
Ou seja, a controvérsia demanda a apreensão do acerto do decisório que reputara a viabilidade da limitação das prestações dos empréstimos fomentados à agravada, pelo agravante, ao aludido percentual, independentemente da natureza dos mútuos.
Alinhadas essas premissas e emoldurado o objeto do agravo, passo a examinar o pedido de tutela liminar formulado.
Consignados esses parâmetros, no caso concreto em tela, a tutela demandada pela agravada, e concedida via da decisão sob reexame, tem a natureza de tutela provisória de urgência de caráter antecipado, pois visara à obtenção da própria prestação visada ao final, e não somente assegurar o resultado útil do processo.
Assim delimitada a natureza da postulação deduzida, não se afere, em análise perfunctória própria do início da fase cognitiva, a probabilidade do direito invocado pela agravada e a possibilidade de lhe advir dano irreparável ou, ainda, prejuízo ao resultado útil do processo, de molde a ser concedida a prestação almejada.
Vejamos.
Consoante se observa do aduzido na inicial, a agravada alegara que concertara com várias instituições financeiras, dentre as quais o agravante, empréstimos em que as prestações são debitadas diretamente em seus contracheques e em suas contas bancárias.
Segundo informara, encontram-se vigentes 4 (quatro) contratos de mútuos, 2 (dois) contratos de cartão de crédito, além de subsistirem débitos em atraso[3].
A par do pactuado, almeja a agravada afastar o convencionado e suspender o pagamento das prestações ajustadas alicerçada na Lei do Superendividamento (CDC, arts. 104-A e segs.).
Conforme se infere da pretensão formulada, almejara suspender a totalidade dos descontos provenientes das parcelas ajustadas em pagamento aos mútuos, impondo-se aos credores a obrigação de suspender qualquer cobrança advinda dos contratos expostos, pelo interregno temporal individualizado, a fim de que possa ser assegurado o mínimo existencial garantido até a repactuação das dívidas.
Como lastro dessa pretensão, sustentara que seus rendimentos brutos estão sendo integralmente consumidos, de modo que sua própria subsistência está sendo comprometida com as prestações ajustadas.
A argumentação que aduzira, contudo, não legitima que, inovando as previsões contratuais, seja desconsiderado o contratado como forma de legitimar que seja afastado o que restara livremente avençado.
Conforme pontuado, a agravada firmara com os credores contratos de mútuos, de modo que as prestações devidas, relativas a esses empréstimos, são descontadas diretamente em folha de pagamento e em conta corrente.
A pretensão fora formulada com lastro na Lei nº 14.181/22, que inserira os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor.
Com lastro nesse normativo é que a demandante vindicara a suspensão dos descontos lançados em seu contracheque e em suas contas bancárias a título de mútuos consignados e dos empréstimos pessoais que concertara com as instituições individualizadas.
Sob essa realidade, aferido que o pleito deduzido na subjacente ação de repactuação de dívidas fundamentara-se na processualística atinente à Lei do Superendividamento, imperiosa a observância do rito nela consignado.
Quanto ao ponto, afigura-se oportuno reproduzir a literalidade do disposto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Da textualidade da normatização invocada pela agravada sobeja a inviabilidade de acolhimento da pretensão que deduzira em ambiente liminar.
E essa apreensão exsurge inexorável defronte simples leitura dos dispositivos consumeristas invocados, os quais preveem, como etapa incipiente do ritual previsto para ação de repactuação de dívida lastreada em superendividamento, a realização de assentada conciliatória mediante participação de todos os credores do consumidor, na qual deverá formular proposta e plano de pagamento.
Aludida regulamentação legal contemplara a possibilidade de suspensão de exigibilidade dos créditos germinados dos mútuos objeto de repactuação apenas após a deflagração da audiência de conciliação e na hipótese de não comparecimento do correlato credor, determinando, ademais, que aquele que injustificadamente abstenha-se de comparecer ao ato submeter-se-á compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida.
Sob essa realidade, e em estrita observância à modulação legal e objetiva conferida pela agravada ao pleito que aviara, inviável o acolhimento da suspensão postulada, devendo, de conformidade com a preceituação legal, eventual medida de urgência ser apreciada somente após oportunizada a tentativa de conciliação entre as partes, mediante apresentação, inclusive, de proposta de plano de pagamento, não se conformando a esse instrumental a simples proposição de limitação dos débitos a percentual incidente sobre a remuneração da consumidora.
Inviável que a ritualística processual seja ignorada e haja interseção judicial sobre o convencionado antes mesmo da formulação de proposição de acertamento.
Ao invés do intuído pela mutuária, a proteção conferida ao consumidor superendividado visa preservar a boa-fé e a dignidade humana, não estando vocacionada a tutelar a inadimplência ou a pura e simples desconsideração do contratado.
De acordo com aludidos princípios, a ritualística estabelecida visa precipuamente prestigiar a conciliação em ambiente de superendividamento, ensejando que o próprio endividado apresente proposta passível de conciliar as obrigações que o afligem com sua capacidade de pagamento, aliada à assunção de postura destinada a prevenir o agravamento de sua situação.
Assim é que, optando por lastrear a pretensão que formulara em aludidas disposições, a agravada está jungida ao ritual pontuado.
Esse, aliás, o entendimento sufragado pelos tribunais, consoante se depreende dos arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022)”(TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - OBERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 14.181/21 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - NECESSIDADE DE AGUARDO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)- Revela-se prudente manter a vigência dos contratos discutidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, sendo que a inclusão/manutenção dos dados da devedora nos cadastros restritivos constitui exercício regular do direito do credor.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA CENTRADA EM BASE CONSTITUCIONAL - MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA - CONCRETIZAÇÃO - PROTEÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO.
A CR proclama no inciso III do art. 1º que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito; por conseguinte, esse vetor fundante deve ser considerado no que respeita à proteção do salário ou da remuneração, pois uma vez aviltado, considerando que o estado moderno ostenta como núcleo axiológico o trabalho e a respectiva remuneração, a exclusão da retribuição pecuniária implica na afronta principiológica encimada.
Se a argumentação desenvolvida na petição inicial perpassa raciocínio constitucional, a resposta jurídica deve privilegiar a senda principiológica constante da CR.
A contratação de empréstimos, não se pode desconhecer, em algumas situações assume certa complexidade, como o "superendividamento" e o comprometimento do mínimo existencial com consequente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR). "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (§ 1º do art. 54-A do CDC).
Verificado no caso concreto que as dívidas da Autora superam seus rendimentos mensais, resta malferido o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser determinada a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.” (TJ-MG - AI: 10000220018717001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção conferida pela teoria do superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 2.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. 3.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver, pois, provavelmente, auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir tal operação com o banco. 4.
Não demonstrado infortúnio, fato imprevisível, tampouco vícios na realização do negócio jurídico, impõe-se o seu cumprimento. 5.
Agravo de instrumento provido.” (TJ-DF 07344338520218070000 DF 0734433-85.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, inviável que, antes de viabilizada a realização de audiência conciliatória e à míngua de apresentação de plano de pagamento das dívidas que a afligem, seja deferida a tutela de urgência postulada pela agravada consubstanciada na suspensão de exigibilidade dos débitos detidos perante as instituições que individualizara ou a limitação dos descontos.
A postulação que formulara e deferida pelo Juízo singular à guisa de tutela provisória, em suma, não se afina com a ritualística procedimental, implicando, ademais, interseção sobre as bases negociadas à margem de plano para realização das obrigações na forma autorizada pelo legislador especial.
E a tutela deferida, ainda que lastreada na prevenção de que a mutuária fique desprovida do mínimo existencial, não pode implicar sua desobrigação pura e simples.
Está e continuará obrigada a adimplir os mútuos que contratara, ainda que sob bases diversas.
Assinala-se, ainda que, caracterizada eventual inadimplência, o aviamento de pretensão destinada à repactuação do débito não elide seus efeitos nem obsta o exercitamento dos direitos que dela emergiram, somente podendo ser elidida eventual mora mediante o oferecimento do equivalente à íntegra da obrigação.
Destarte, o fato de ter agitado pretensão destinada à repactuação do débito dos contratos que concertara não é apto a determinar que seja obstado que os credores, caracterizada sua inadimplência, extraiam os efeitos dela originários, inclusive a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes.
Deve ser ressalvado, ademais, que, ao invés do intuído pelo decisório arrostado, a apreensão da observância ou inobservância da margem consignável, defronte a pluralidade de mútuos contratados pela agravada, deve ser realizada de forma individualizada, jamais mediante a consideração de todos os mútuos como se fossem um só e fomentados por um mesmo mutuante, notadamente quanto sequer apresentado plano de renegociação.
Demais disso, inviável que seja relegado à mutuária a opção pela forma de modulação das prestações, porquanto, não obstante a natureza consumerista do relacionamento, está-se no ambiente de relações obrigacionais, que, portanto, são pautadas pelo convencionado e pelos limites legalmente impostos.
Dessas inferências deriva a certeza de que o alinhado pela agravada, conquanto relevante, não está revestido de suporte material passível de revestir de verossimilhança o que deduzira e de plausibilidade as pretensões que formulara, obstando, conseguintemente, que seja mantida a antecipação de tutela recursal deferida.
Sob essa realidade, ao menos nesse ambiente de análise perfunctória, é que a ilustrada decisão devolvida a reexame não merece prosperar, mas, ao revés, devem ser modulados seus efeitos.
Dessarte, à pretensão antecipatória que deduzira a agravada falece plausibilidade, ensejando a necessidade de suspensão da decisão arrostada.
A medida almejada, ademais, encerra provimento satisfativo, conforme assinalado inicialmente, o que é confirmado pelo fato de que a agravada almejara a suspensão ou a imediata limitação dos mútuos contratados, derivando que, obtida a prestação almejada, realizar-se-á seu intento, tornando sua reversão difícil de ser implementada.
Emerge dessas circunstâncias a certeza de que dos argumentos alinhados pela agravada não se vislumbra plausibilidade suficiente no direito invocado passível de legitimar a concessão da tutela almejada ante sua natureza satisfativa.
Ademais, da negativa da tutela, não advém dano irreparável ou de improvável ou difícil reparação à agravada, tornando imperativa a observância do contraditório antes da definição da questão.
Alinhados os argumentos aduzidos e afigurando-se despiciendo serem alinhavadas quaisquer outras considerações, não se afigura viável a concessão da tutela de urgência almejada pela agravada ante a ausência de elementos hábeis a evidenciarem a probabilidade do direito invocado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo com a agregação do efeito suspensivo postulado pelo agravante.
Ressalve-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação do agravo no que diz respeito à insurgência formulada em relação ao valor da multa.
Com fundamento nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, I, do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado, suspendendo os efeitos da decisão guerreada, de forma a sobrestar a tutela provisória demandada pela agravada, restabelecendo os descontos atinentes aos mútuos nos moldes em que foram contratados.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 203308558, fls. 152/155, dos autos originários. [2] Tutela de urgência de ID 198181130 (fls. 5/25) do processo originário. [3] Documento de ID 198181130 (fls. 5/25) – Pág. 19, do processo originário. -
12/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/08/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/08/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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