TJDFT - 0706126-65.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se em contrarrazões ao recurso de Apelação retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/08/2025 07:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:13
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO), HELDA CAMELO SILVA - CPF: *86.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HELDA CAMELO SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELDA CAMELO SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELDA CAMELO SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDA CAMELO SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 207430535: HELDA CAMELO SILVA, residente no endereço QN 5 Conjunto 4, nº 14, Riacho Fundo I/DF, CEP: 71.805-404, propôs ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO INTER S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-01, com sede na Avenida Barbacena, nº 1219, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.190-131, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
A autora, cliente VIP do banco requerido, foi surpreendida com a comunicação de encerramento de sua conta bancária por "desinteresse comercial", sem justificativa adequada.
Embora tenha sido informado um prazo de 30 dias para o encerramento, o banco encerrou a conta abruptamente, impedindo o acesso da autora ao seu saldo, aplicações e cartões, e bloqueando os valores por 30 dias, impossibilitando a autora de movimentar seu patrimônio.
Além disso, a autora relatou que, devido ao encerramento da conta, também foi impedida de acessar e utilizar o programa de fidelidade Loop, pelo qual acumulava pontos com valor econômico significativo, estimado em 100.000 pontos, equivalentes a R$ 2.000,00.
A autora foi informada pelo banco de que esses pontos seriam excluídos, o que considera uma prática abusiva, pois se tratam de direitos adquiridos com valor econômico.
Em virtude disso, a autora alega que o banco descumpriu a regulamentação do Banco Central e os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à informação adequada e à prestação de serviços essenciais.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, afirmando estar impossibilitada de arcar com as custas processuais devido ao bloqueio indevido de seus recursos pelo banco.
No pedido de tutela de urgência, a autora solicitou a imediata reativação de sua conta bancária, restabelecimento do acesso aos cartões e saldos, manutenção das condições de parcelamentos, sem antecipação de vencimentos, restabelecimento do acesso ao programa de fidelidade Loop, e fornecimento de informações claras sobre o encerramento da conta, sob pena de multa diária.
Os pedidos principais incluem a concessão da gratuidade de justiça, a reativação da conta bancária ou devolução dos valores, incluindo o valor correspondente aos pontos Loop, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi juntada a petição inicial (ID 207042544), procuração (ID 207044746), comprovante de residência (ID 207044765), documento de identidade (ID 207044768), e outros documentos utilizados para comprovar a alegação autoral (IDs 207044769 a 207044777).
Após a decisão de emenda de ID 207059513, as custas foram recolhidas nos IDs 207338870 e 207338872.
Acrescento que, na decisão de ID 207430535, o juízo indeferiu a gratuidade de justiça à autora e a intimou para emendar a inicial, a fim de tentar solucionar o litígio pela plataforma consumidor.gov.br, com o objetivo de demonstrar a presença do interesse processual.
Interposto AGI, sobreveio notícia de recebimento do recurso, no qual o Des.
Rel. deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento da demanda.
No ID 209151889, o juízo citou e intimou o réu, via PJe, para apresentar justificativa prévia, especialmente para esclarecer o motivo do encerramento da conta da autora.
Resposta no ID 210127830, no qual o réu apenas afirma que a autora não demonstrou a alegada irregularidade no bloqueio da conta.
Resposta no ID 211162396.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A autora demonstra, com o extrato de ID 207044777 e faturas de IDs 207044775 e 207044776 que possui relação jurídica com o réu.
No ID 207044769, comprova o e-mail recebido do réu com notícia de que a conta e demais serviços correlacionados seriam encerrados por desinteresse comercial, em até 30 dias.
Intimado para apresentar justificativa prévia, com o esclarecimento do motivo do encerramento do contrato, o réu limitou-se a dizer que a autora não demonstrou a irregularidade na extinção da avença, o que permite constatar que a extinção se deu por vontade exclusiva do réu, não se estando presente a situação prevista no art. 6º da Resolução 4.753/2019 do BACEN.
Sobre isso, não há obrigação legal e, aparentemente, contratual para que a ré seja obrigada a manter a relação jurídica com a ré.
Contudo, o réu deve seguir estas providências contidas naquela resolução: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Com isso, o réu deve garantir à autora a restituição de eventuais valores depositados em conta ou investidos com o banco réu.
Além disso, como a autora alega que havia acumulado pontos no programa de fidelidade Loop, em quantidade estimada em 100.000 pontos, equivalentes a R$ 2.000,00, essa quantia também se enquadra na hipótese de restituição do inciso II daquele art. 5º.
Para isso, fica a autora intimada para dizer se o réu já lhe restituiu o(s) valor(s) que tinha depositado e/ou investido.
Prazo: 15 dias.
Depois, como o réu já encerrou a conta, intime o requerido para demonstrar a quantidade de pontos que a autora havia acumulado no programa de fidelidade Loop, sob pena de se reputar que ela tinha cerca de R$ 100.000,00, avaliados em R$ 2.000,00, quando do encerramento da conta, em 06/09/2024.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do réu.
Manifeste-se a autora, conforme decisão de ID 209151889.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:49
Deferido o pedido de HELDA CAMELO SILVA - CPF: *86.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706126-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID: 207749354, referente ao AGI interposto.
Os autos continuarão no tramite normal, até a notificação de que o referido recurso foi recebido no efeito suspensivo.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a HELDA CAMELO SILVA - CPF: *86.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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