TJDFT - 0720000-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720000-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVASIO JOSE DE OLIVEIRA NETO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GERVÁSIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que em 20/10/2023, inspetores da ré compareceram ao seu comércio e lavraram TOI em razão da constatação de medidos avariado.
Informou que a ré calculou a energia não faturada em R$8.723,35.
Argumentou, contudo, que ninguém mexe no medidor, a exceção dos próprios agentes da ré, ao passo que sempre arcou com as cobranças enviadas.
Discorreu que o procedimento se deu sem observação do contraditório e ampla defesa.
Após apresentar o direito que entende aplicável, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da fatura emitida no valor de R$8.723,35; b) a procedência da ação para declarar a nulidade da cobrança; c) sucessivamente, caso não entenda pela procedência, que o autor seja cobrado apenas pelos 3 últimos ciclos, observada a média dos últimos 12 meses; d) por fim, em caso de não acolhimento do pleito anterior, que seja deferido o parcelamento em 60 vezes.
TUTELA Tutela de urgência concedida (ID 202989857).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo e inexistência de débito em que a parte autora sustenta irregularidades no procedimento de inspeção e revisão de consumo implementado pela ré.
Inicialmente, vale frisar que o referido ato administrativo reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, sendo, portanto, considerado válido, salvo prova em contrário.
A questão posta à debate é regulamentada pela Resolução 1000/2021, que dispõe: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Os documentos juntados ao feito evidenciam que a parte demandada realizou os procedimentos previstos na legislação, a saber: a) emissão do TOI (ID 202138454 - Pág. 4); b) comunicação da avalição técnica (ID 202138454 - Pág. 6); e c) realização de avaliação do equipamento (ID 202138454 - Pág. 7).
Realizada a avaliação em laboratório, houve comprovação de adulteração no equipamento, conforme conclusões de ID 202138454 - Pág. 7.
Evidenciada a irregularidade a ré procedeu a revisão de consumo (ID 202138454 - Pág. 2), conforme o art. 595 da Resolução acima citada, que dispõe: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Pelo exposto, não comprovada qualquer irregularidade na atuação da ré, a improcedência é medida que se impõe.
Ressalto que a questão apresentada não se deu por defeito no medidor, mas sim adulteração no equipamento (ID 202138454 - Pág. 7), sendo inaplicável o regramento disposto na Seção V do Capítulo VIII do Título I, da Resolução 1000/2021.
Assim, não há que se falar em pagamento parcial ou parcelamento.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e julgo IMPROCEDENTES os pleitos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais.
Sem honorários, já que não houve atuação da parte ré.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de GERVASIO JOSE DE OLIVEIRA NETO em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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