TJDFT - 0703414-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703414-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Primeiramente, altere-se o valor da causa para R$ 351.258,08.
Ademais, altere-se a classificação, conforme determinado na decisão de ID 244094710.
Os herdeiros postulam pela concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de que não têm condições de arcar com as custas do processo.
Na ação de inventário, todavia, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, de sorte que a concessão da benesse depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
No caso dos autos, o acervo compõe-se de um imóvel, cujo valor é de R$ 351.258,07.
Não se trata de acervo hereditário módico a indicar incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido: "1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. "2.
Em se tratando de processo de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições da inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio. 3.
Na hipótese dos autos, diante da ausência de provas para ilidir a hipossuficiência econômica, e em se tratando de partilha com objeto de valor módico, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, com a consequente reforma da decisão agravada." Acórdão 1706567, 07152835020238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
O STJ entende do mesmo modo.
Veja-se: "2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.” AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas, sob pena de não homologação da partilha.
DEFIRO a penhora no rosto dos autos da dívida do herdeiro ANDERSON RIBEIRO BOAVENTURA em favor do credor HILARIO BONETTI, limitada ao quinhão deste na herança.
Expeça-se termo de penhora no rosto dos autos.
Recolham-se as custas, no prazo de 15 dias.
Recolhidas, façam conclusos para homologação da partilha.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 20:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:40
Indeferido o pedido de CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BOAVENTURA - CPF: *96.***.*97-87 (HERDEIRO), ANDERSON RIBEIRO BOAVENTURA - CPF: *97.***.*41-68 (HERDEIRO), KATIA RIBEIRO BOAVENTURA - CPF: *98.***.*99-20 (HERDEIRO), MARCIA RIBEIRO BOAVENTURA - CPF: 806.47
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25/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:24
Outras decisões
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18/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BOAVENTURA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BOAVENTURA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BOAVENTURA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BOAVENTURA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:36
Expedição de Termo.
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06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703414-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HILARIO BONETTI, ANDERSON RIBEIRO BOAVENTURA, KATIA RIBEIRO BOAVENTURA, MARCIA RIBEIRO BOAVENTURA, CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BOAVENTURA MEEIRO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BOAVENTURA INVENTARIADO(A): ADELIO DE DEUS BOAVENTURA DECISÃO A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 229078838, alegando que houve omissão e contradição.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
Intimada, o(a) embargado(a) refutou os argumentos do(a) embargante (ID 232288953) Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
De fato, assiste razão ao embargante em parte.
Primeiramente, no que se refere à alegação de ilegitimidade do autor da ação HILÁRIO BONETTI, destaca-se que, consoante entendimento do STJ (REsp 1.985.045), o credor individual do herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, visto que o art. 642 do CPC autoriza apenas os credores do espólio a se habilitarem.
O credor do herdeiro tem legitimidade, todavia, para pedir a abertura do inventário, cabendo, nesse caso, postular eventual penhora de quota parte do herdeiro no processo de execução ou cumprimento de sentença que competir a esse credor mover contra o herdeiro.
Veja-se o CPC a respeito: Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: ...
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; ...
E a jurisprudência a respeito da distinção a ser observada entre a possibilidade do credor do herdeiro pedir a abertura do inventário em que o herdeiro seja beneficiário e a impossibilidade desse credor habilitar seu crédito diretamente no processo de inventário.
De fato, pedida a abertura do inventário pelo credor do herdeiro, compete a esse credor promover a execução ou cumprimento de sentença contra o credor do herdeiro em processo próprio.
RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
CESSIONÁRIO.
CREDOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1.
Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário. 2.
Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973). 3.
O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
AJUIZAMENTO POR CREDOR DE UM DOS HERDEIROS.
PEDIDO DO INVENTARIANTE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA SOBRE PENHORA AUTORIZADA SOBRE OS DIREITOS DE UM IMÓVEL DE TITULARIDADE DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL OU MESMO POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável o sobrestamento do inventário e da partilha até a decisão definitiva da Justiça Trabalhista acerca da penhora sobre os direitos do imóvel do devedor/herdeiro, visto que em nada influenciará na resolução do arrolamento sumário, inexistindo questão prejudicial ou mesmo possibilidade de decisões conflitantes. 2.
Não se pode confundir a legitimidade do credor do herdeiro para abertura do inventário, com àquela exigida para requerer a habilitação de crédito.
Falece ao credor de herdeiro legitimidade para requerer habilitação do seu crédito nos autos do inventário, cujo interesse é direcionado à correta partilha dos bens entre os herdeiros, objetivando garantir futuramente e, por vias adequadas e próprias, o adimplemento da dívida. 3.
O pretendido sobrestamento se mostra inútil, vez que nada se decidirá nesses autos a respeito do crédito do credor de herdeiro. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1873737, 0714385-03.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA PROPOSITURA DA AÇAO DE INVENTÁRIO.
CRÉDITO CONTROVERTIDO.
REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
DESISTÊNCIA DA AÇAO.
CUSTAS PELO DESISTENTE.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1.
O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece entre os legitimados para a propositura de ação de inventário: o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança.
Controvertido o crédito, na forma do art. 612 do CPC, a questão quanto à existência do crédito cabe às vias ordinárias.
Compete ao credor interessado, portanto, ingressar com ação própria. 2.
Existente a resistência dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito apresentada pelo credor, seria possível, em tese, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, a questão relativa à qualidade de credor do apelante não restou reconhecida pelo juízo, tampouco houve reserva de valores em seu favor, o que não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios requerida neste recurso. 3.
O art. 90 do CPC estabelece que nos casos de desistência "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Apesar da alegação de litigiosidade quanto à existência de crédito em favor de Dário Barboza Ribeiro, o processo foi extinto em face da manifestação de desistência da inventariante e dos demais herdeiros.
Em razão da extinção do feito decorrer da desistência, não há que se falar na inversão da condenação de custas processuais remanescentes, tampouco em condenação do ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1724757, 0727134-25.2019.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 20/07/2023.) Em relação ao pedido para que fosse nomeada inventariante a meeira, igualmente tem razão a herdeira.
Isso porque, a uma, a meeira tem preferência na nomeação, bem como assim as partes o requereram no ID 224607589.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a legitimidade ativa de HILÁRIO BONETTI para para pedir a abertura do inventário como credor do herdeiro nos termos do art. 616 do CPC.
Todavia, não sendo parte ou sucessor, descadastre-se HILÁRIO BONETTI como parte e cadastre-se como INTERESSADO.
Ainda, nomeio como inventariante a meeira MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO BOAVENTURA.
Descadastre-se a Sra.
Cristina Aparecida como tal.
Expeça-se termo de compromisso.
Mantenho quanto ao mais, íntegra a decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de ID 207407430, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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31/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703414-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Ainda que considerados os documentos juntados pela herdeira CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BOAVENTURA, é de se ver que o próprio espólio é que se responsabiliza pelo pagamento de custas e despesas processuais bem como débitos tributários do falecido e dos bens sujeitos a inventário.
Não se vê, de plano, a pertinência do deferimento de gratuidade da justiça individualmente aos sucessores, nesse passo, Considerando que no caso da ação de inventário, quem paga as custas são os bens do espólio, e que no caso destes autos o patrimônio é superior a quinhentos mil reais, indefiro a gratuidade judicial.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo como autoriza a lei processual como requisito para expedição dos formais de partilha.
No que se refere à remoção do inventariante, considerando que o atual inventariante concordou com a sua substituição, pela herdeira Cristina, que manifestou expressa vontade em exercer o encargo, a meu ver, o pedido deve ser deferido.
Assim,com fundamento no art. 622 e seguintes do CPC, REMOVO o inventariante HILARIO BONETTI do cargo de inventariante.
Nomeio em substituição, CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BOAVENTURA.
Intime-se o inventariante removido para que preste contas de sua gestão, prazo 15 (quinze) dias; Intime-se ainda, a inventariante substituta para prestar compromisso, nos autos do inventário, prazo de 5 (dias), bem como para cumprir o determinado na decisão de ID207407430.
Gama, 18 de maço de 2023.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:55
Deferido o pedido de B. C. G. P. - CPF: *13.***.*03-58 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/03/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 18:16
Desentranhado o documento
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13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:42
Outras decisões
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10/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/02/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:51
Outras decisões
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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24/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703414-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HILARIO BONETTI, ANDERSON RIBEIRO BOAVENTURA, KATIA RIBEIRO BOAVENTURA, MARCIA RIBEIRO BOAVENTURA MEEIRO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BOAVENTURA INVENTARIADO(A): ADELIO DE DEUS BOAVENTURA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por HILARIO BONETTI em razão do óbito de ADELIO DE DEUS BOAVENTURA.
A teor do pedido de id. 211162330, constata-se que, na forma do despacho de id. 191830893 ,a víuva e os filhos do invenariado foram citados para se manifestarem em anuência ou impugnação, devendo em qualquer das hipóteses se habilitarem no processo, juntando cópia de seus respectivos documentos pessoais, bem como de eventuais documentos que interessem ao bom andamento do processo e sejam necessários ao deslinde do feito, no entanto, quedaram-se inerte.
Outrossim, por ocasião da citação, instruído o feito com os documentos dos herdeiros Márcia (id. 195434320), e Anderson (id. 195470816).
Restando os documentos pessoais da viúva e da herdeira Kátia.
No tocante ao documento pessoal do falecido, suficiente o apresentado no id. 211162334.
Para além disso, por se tratarem também de documentos públicos, as certidões de casamento ou nascimento da viúva e dos herdeiros, devem ser buscada pelo inventariante.
Assim, assinalo prazo de 30 dias, para instrução do feito como os documentos pessoais da viúva, da herdeira kátia, as certidões de nascimento ou casamento, a certidão atualizada do imóvel que se pretende a partilha, bem como a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 15:39:14.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0703414-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente: HERDEIRO: HILARIO BONETTI, ANDERSON RIBEIRO BOAVENTURA, KATIA RIBEIRO BOAVENTURA, MARCIA RIBEIRO BOAVENTURA MEEIRO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BOAVENTURA Requerido: INVENTARIADO(A): ADELIO DE DEUS BOAVENTURA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte inventariante a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando nos autos, devidamente assinado no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:07:06.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
20/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703414-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HILARIO BONETTI, ANDERSON RIBEIRO BOAVENTURA, KATIA RIBEIRO BOAVENTURA, MARCIA RIBEIRO BOAVENTURA MEEIRO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BOAVENTURA INVENTARIADO(A): ADELIO DE DEUS BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por HILARIO BONETTI e outros em razão do falecimento de ADELIO DE DEUS BOAVENTURA.
Nos moldes da decisão precedente, deferido o pedido de abertura do inventário de Adélio de Deus Boaventura, realizado pelo credor do herdeiro Anderson Ribeiro Boaventura.
Naquela mesma decisão, determinado citar a meeira e os herdeiros acerca da presente ação.
Nesse sentido, citados, Maria da Conceição Ribeiro Boaventura (id. 195434317 ), Anderson Ribeiro Boaventura (id. 195470815), Kátia Ribeiro Boaventura (id. 195582591), e Márcia Ribeiro Boaventura (id. 195434319) deixaram transcorrer " in albis" o prazo para apresentação de impugnação (certidão de id. 205208477).
Assim, considerando a inércia da meeira e dos herdeiros, nomeio inventariante o Sr.
HILARIO BONETTI, que deverá firmar o termo de compromisso, no prazo de 5 dias, conforme determinação do artigo 617, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, às 17:41:21.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
16/08/2024 18:58
Expedição de Termo.
-
13/08/2024 23:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:47
Outras decisões
-
13/08/2024 23:47
Concedida a gratuidade da justiça a HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (HERDEIRO).
-
24/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KATIA RIBEIRO BOAVENTURA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO BOAVENTURA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO BOAVENTURA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BOAVENTURA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 00:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:09
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (HERDEIRO).
-
18/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:51
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
18/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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