TJDFT - 0734195-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EBERT QUEIROZ SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Edital em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0734195-58.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES, contra EBERT QUEIROZ SILVA (CPF: *93.***.*66-07); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: EBERT QUEIROZ SILVA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 12 de maio de 2025 14:03:06. -
12/05/2025 14:03
Expedição de Edital.
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12/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EBERT QUEIROZ SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 10:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 01:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EBERT QUEIROZ SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734195-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: EBERT QUEIROZ SILVA DECISÃO Vê-se no ID 208823194 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 24/02/2025.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734195-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: EBERT QUEIROZ SILVA DECISÃO 1.
O sistema acusa prevenção com o feito n. 0739519-97.2022.8.07.0001 (1ª VETECA), que, apesar de apresentar as mesmas partes, versa sobre causa de pedir diversa, razão pela qual não reconheço a prevenção.
Por outro lado, deve-se salientar que ambos os feitos visam à execução de taxas condominiais do mesmo imóvel, mas relativas a meses distintos. 1.1.
Diante disso, determino ao CJU que intime a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se, por uma questão de economia processual, possui interesse em peticionar nos autos da execução que tramita na 1ª VETECA, haja vista que a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000 permite a inclusão do débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da execução. 2.
Caso opte por prosseguir com esta execução, intime-se para emendar a inicial, trazendo procuração de outorga de poderes contemporânea, uma vez que a de ID 207651204 foi emitida no ano de 2022, bem como documento de identificação do signatário da procuração a ser emitida.
Deverá, também, esclarecer sobre a adoção ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, apresentando os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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