TJDFT - 0711335-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 19:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISAAC LITARDI CANAN em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA ALBUQUERQUE CANAN em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ISAAC LITARDI CANAN em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANA ALBUQUERQUE CANAN em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ISAAC LITARDI CANAN em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA ALBUQUERQUE CANAN em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711335-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALBUQUERQUE CANAN, ISAAC LITARDI CANAN REQUERIDO: BALI PARK LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 213571770, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JULIANA ALBUQUERQUE CANAN e outros e como parte executada BALI PARK LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/10/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:31
Outras decisões
-
07/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/10/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAAC LITARDI CANAN em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA ALBUQUERQUE CANAN em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711335-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALBUQUERQUE CANAN, ISAAC LITARDI CANAN REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JULIANA ALBUQUERQUE CANAN e ISAAC LITARDI CANAN em face de REQUERIDO: BALI PARK LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conforme regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática, ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
A verossimilhança compreende-se com a probabilidade da veracidade dos fatos narrados na petição inicial com base em provas ou indícios.
A hipossuficiência relaciona-se com a dificuldade do consumidor em provar o seu direito, em virtude de condições fáticas, econômicas, técnicas ou de informação, a serem apreciadas no caso concreto.
No caso, após detida análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, chega-se à conclusão de que não há verossimilhança da alegação da parte nem hipossuficiência probatória, de modo que indefiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mantendo-se a regra ordinária de distribuição da prova prevista no art. 373 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que a parte autora não juntou qualquer prova da alegada propaganda enganosa.
Não há comprovação de que a parte requerente está impedida de usufruir das atividades coletivas do parque.
O contrato entabulado entre as partes delimita os direitos e obrigações assumidas pelos contraentes, e nele não consta qualquer proibição de comercialização pela ré de ingressos a terceiros não sócios na entrada do parque.
Não obstante não haver previsão contratual de emissão/renovação de carteira de identificação mediante pagamento de valores, a requerente não formulou qualquer pedido de ressarcimento dos valores pagos pelas carteirinhas.
Desse modo, observa-se que os autores não lograram êxito em demonstrar que a informação que teria sido prestada pelo corretor que lhes atendeu, tenha os feito incorrer em erro provocado pela ré quando da sua manifestação de vontade.
Não havendo ilícito quando da contratação impugnada, a causa de pedir apresentada para a rescisão dos contratos há de ser afastada, o que significa reconhecer que não há o que se falar em rescisão sem ônus do contrato.
Ocorre, no entanto, que a resilição unilateral antecipada do contrato constitui direito potestativo do consumidor, que não pode ser forçado a permanecer em contrato que não mais interessa.
Nos termos do art. 473 do Código Civil, “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Considerando que o consumidor manifestou interesse na resilição do contrato, assiste-lhe o direito de obter a restituição imediata da quantia paga, podendo haver a cobrança de eventual multa contratual prevista em desfavor do consumidor, sujeito à revisão judicial, bem como abatimento de eventual prejuízo sofrido pelo fornecedor, mediante prova deste (art. 54, §2º, do CDC), uma vez que não houve descumprimento do contrato pelo fornecedor, mas sim encerramento do contrato por desistência do consumidor.
No caso, ante a ausência de prova de descumprimento contratual pelo réu, a rescisão do contrato ocorrerá por desistência da parte consumidora, autorizando a aplicação em desfavor desta da multa contratual pactuada.
No caso sob julgamento, o contrato entabulado entre as partes prevê aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total das parcelas pagas (cláusula 6.1 – Id 198771850, pág. 5).
A multa estabelecida atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não causa enriquecimento sem causa ao credor da quantia, nem consubstancia prestação desproporcional, razão pela qual não há necessidade de revisão por este juízo, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Desse modo, impõe-se a resilição do contrato a pedido da parte consumidora mediante aplicação da multa de 25%.
Considerando que foi pago o valor de R$ 6.229,70, a multa será no valor de R$ 1.557,42, de modo que o réu deverá restituir a quantia de R$ 4.672,28.
Além disso, deverá ser abatido o valor pago a título de comissão de corretagem, no valor de R$ 652,70, uma vez que referido valor foi destacado no contrato (cláusula 1.6) e constitui a remuneração pelos serviços prestados pela intermediação do contrato.
Assim, a quantia devida a ser restituída será de R$ 4.019,58.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
Ainda que houvesse inadimplemento contratual pelo réu, este fato, por si só, não ensejaria os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constatou nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu BALI PARK LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 4.019,58 (quatro mil e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ISAAC LITARDI CANAN em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANA ALBUQUERQUE CANAN em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:54
Outras decisões
-
03/06/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Dalvane Martins de Araujo
Advogado: Rafaella Jorge Pereira Lustosa de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 18:08