TJDFT - 0717179-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717179-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA ARRAIS DE SANTANA OLIVEIRA DEUSDARA REQUERIDO: ANA CLARA LOPES CHAVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Giovanna Arrais de Santana Oliviera em face de Ana Clara Lopes Chaves, em que o autor pleiteia indenização por danos morais, em decorrência de suposto crime de injúria.
Os fatos que fundamentam o pedido da autora dependem do desfecho da apuração da Ocorrência Policial nº. 4.572/2024-0 que está a cargo da 21ª Delegacia de Polícia – (id. 207556351).
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil/2015 que o processo será suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou de inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Trata-se de questão prejudicial externa, sem a qual não há como determinar se houve qualquer ato ilícito que possa ser qualificado como gerador de danos morais.
Ademais, a ação “ex delicto” requer trânsito em julgado e tornando-se, pois, definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano (art. 63 CPP).
Ocorre que em sede de Juizado Especial Cível não se admite a suspensão do processo, para tal hipótese, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, devendo o mesmo ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 2º da lei 9.099/95 e no caput e inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após procedimentos de praxe, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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