TJDFT - 0716685-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 19:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716685-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA HERDEIRO: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor do ESPÓLIO DE FELIPE NERES DE CARVALHO, alegando ser credor da quantia de R$132.501,64 (cento e trinta e dois mil quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até a data de ajuizamento da ação, oriunda de instrumento particular de confissão de dívida nº 2014-539650, referente a concessão de crédito nos contratos nº 2011551913 e 2011551921, em que o de cujus figura como fiador, em 02 de julho de 2014.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Intimados, as herdeiras SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO e LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO impugnaram o pedido do credor.
SAMYRA sustentou em ID. que a dívida estava prescrita, nos seguintes termos, litteris: “(...) O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que a pretensão do requerente está fulminada pela prescrição.
No caso vertente, verifica-se que o instrumento particular de confissão de dívida carreado aos autos foi celebrado em 02 de julho de 2014.
O vencimento da primeira parcela, nos termos da cláusula terceira do aludido instrumento, ocorreu em 03 de agosto de 2014.
O pedido de habilitação de crédito da instituição bancária só veio a ser ajuizado em 29 de abril do ano corrente, ou seja, quase 10 (dez) anos após o vencimento do débito! Em se tratando de dívida líquida reconhecida em instrumento particular, é certo que a pretensão de cobrá-la prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Por tais razões, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral se encontra prescrita desde agosto de 2019, aplicando-se ao caso concreto a máxima de que o direito não socorre os que dormem"(ID. 203457569) A herdeira LUNA, por sua vez, também alega prescrição da dívida e irregularidade na fiança prestada pelo inventariado.
Assim, discorda expressamente da habilitação de crédito.
Os demais herdeiros quedaram-se inertes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De imediato, não soa ruim deixar registrado a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade.
Vejamos: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário.
Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo.
Essas ações se movem contra o espólio.
O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso.
Mera providência administrativa.
Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes.
Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido.
A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas.
Basta a simples manifestação de vontade, num sentido, ou no outro.
Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito.
Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente ou substitua os escritos...
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E.
BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e 175).
Dessa forma, em razão da manifesta discordância das herdeiras na habilitação de crédito, não se faz possível o acolhimento do pedido, conforme inteligência do artigo 643 do CPC, pois somente é possível a habilitação se todos os herdeiros e o inventariante concordarem.
Assim, indefiro o pedido e determino o arquivamento do feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Considerando que a dívida tem por lastro documento que comprova a obrigação, e sendo certo que a impugnação dos herdeiros não se fundou em quitação, determino, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, a reserva de bens, no valor de R$ 132.501,64 (cento e trinta e dois mil quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos) que corresponde ao valor atualizado da dívida até a data de ajuizamento da presente habilitação, em favor do requerente.
Advirto ao requerente que terá um prazo de 30(trinta) dias para comprovar que ajuizou a ação correspondente para buscar satisfação do seu crédito, sob pena de caducar a reserva (art. 643, NCPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato, e anote-se a reserva naqueles autos.
Custas como de lei.
Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente sem litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
12/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:40
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:01
Outras decisões
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29/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/04/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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