TJDFT - 0717222-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:57
Outras decisões
-
02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717222-68.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Glorinha Gonçalves de Oliveira, falecida em 15/09/2023, que era solteira e deixou três herdeiros descendentes: Jarliane Gonçalves dos Santos Gregorio, Jânio Gonçalves dos Santos e Jarde Alves dos Santos.
Conforme já relatado nos autos, a falecida deixou os seguintes bens: a) dois veículos FIAT, sendo um Marea, ano 1999/2000, cor preta, avaliado em R$ 19.177,00 (valor de tabela Fipe), e outro descrito como sucata automotiva; b) direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua 01, Chácara 25/3, Lote 22B, Vicente Pires/DF, com área total de 313,02 m² e valor fiscal atribuído de R$ 640.092,97.
O herdeiro Jarde Alves dos Santos, por sua vez, compareceu aos autos ratificando a informação de que os veículos mencionados não pertencem ao espólio, pois teriam sido adquiridos por ele com recursos próprios, sendo apenas formalmente registrados em nome da falecida.
Pleiteou, por essa razão, o reconhecimento da propriedade exclusiva dos veículos, bem como a expedição de alvarás para regularização e transferência dos bens.
A decisão de ID 225380938 nomeou o herdeiro Jarde como inventariante e concedeu prazo para apresentação das primeiras declarações e de documentação adicional.
Foram apresentados esclarecimentos e documentos nos autos. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisas móveis se adquirem com a simples tradição.
De igual modo, o art. 1.267 do mesmo diploma legal prevê que a propriedade de coisa móvel se transfere pela tradição, presumindo-se o domínio em favor de quem possui a coisa.
Assim, acaso reconhecida a titularidade de Jarde em relação aos bens móveis, não há que se falar em partilha dos veículos, mas sim no reconhecimento da propriedade em nome do herdeiro, com a exclusão dos referidos bens do monte partilhável.
No entanto, a documentação apresentada é insuficiente, incompleta e, em parte, ilegível, não havendo comprovação clara da origem dos recursos utilizados na aquisição dos veículos, tampouco da efetiva transferência da posse direta em momento anterior ao falecimento da autora da herança.
Ressalta-se ainda que o veículo Fiat Marea, placa DTT0008, ainda se encontra registrado em nome do vendedor, conforme CRLV anexado no ID 233804207, com a anotação de gravame de alienação fiduciária ativo, o que reforça a necessidade de esclarecimentos adicionais.
Por fim, não foram apresentados todos os documentos elencados na decisão de ID 225380938.
Nesse cenário, intime-se o herdeiro Jarde para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecimentos circunstanciados sobre as alegadas transações que resultaram na aquisição dos veículos; b) documentos hábeis a comprovar a origem dos recursos utilizados na compra, a efetiva tradição dos bens e a titularidade exclusiva, inclusive: recibos de compra e venda; comprovantes de pagamento; transferências bancárias; e outros; c) documentação que comprove a baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo Marea; d) comprovação de que um dos veículos é de fato sucata automotiva, com documentação emitida pelo DETRAN ou outro órgão competente, que ateste a condição atual do bem; e) comprovação da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre os bens; f) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do Distrito Federal, em nome da falecida; g) Certidão Negativa Trabalhista Regional (TRT da 10ª Região); h) Certidão de matrícula/ônus atualizada do imóvel inventariado, com emissão recente, até 30 dias; Sem prejuízo, intimem-se os demais herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das primeiras declarações apresentadas pelo inventariante.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:05
Outras decisões
-
30/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a JANIO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*30-34 (REQUERENTE), JARLIANE GONCALVES DOS SANTOS GREGORIO - CPF: *23.***.*85-34 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717222-68.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra na íntegra a decisão de ID 208932895, juntando aos autos certidão de nascimento (se solteiro) ou de casamento (se casado) do herdeiro Jarde.
Esclareça, ainda, quem está na posse e administração do imóvel cujos direitos compõem o espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717222-68.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de Glorinha Gonçalves de Oliveira, ocorrido em 15/09/2023 (ID 207639436), a qual deixou bens e herdeiros.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar: a) CRLV dos veículos mencionados na inicial; b) extrato atualizado do débito junto à TERRACAP, esclarecendo ainda se o financiamento indicado no ID 207640149 contava com seguro prestamista; Ressalto que os documentos de ID 207639443, páginas 6/9, estão ilegíveis; c) conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses dias) de cada herdeiro, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; d) em caso de herdeiro casado: CPF e RG do cônjuge; procuração do consorte – apenas se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; do contrário, apenas informar e qualificar o cônjuge; e) declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) Cumpra-se, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717222-68.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Considerando a extinção por indeferimento da inicial dos autos n. 0710689-93.2024.8.07.0020, o qual tinha as mesmas partes e o mesmo objeto, este juízo é prevento para a análise do presente feito, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
Dessa forma, confirmo a prevenção e determino que se façam conclusos, conforme a ordem cronológica de conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717574-65.2024.8.07.0007
Rayanne Pontes Ferreira
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Advogado: Rayanne Pontes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 21:48
Processo nº 0727445-50.2018.8.07.0001
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Ana Eliza Ottoni de Oliveira de Souza
Advogado: Margareth de Freitas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 12:28
Processo nº 0712268-36.2024.8.07.0001
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Maria das Gracas Silva Cotta
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 07:36
Processo nº 0731252-68.2024.8.07.0001
Weberton Vieira da Silva
Carlos Henrique Conrado Eller
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:39
Processo nº 0720285-77.2023.8.07.0007
Kaizen Servicos Contabeis S/S LTDA
Roan Nogueira Martins
Advogado: Talles Michel de Assuncao Setubal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 09:39