TJDFT - 0718971-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0718971-83.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré, aqui agravante, que custeie o tratamento de nutrição parenteral do autor na Clínica H Dia Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de eventual arresto do valor integral da multa para custear o tratamento em voga.
Todavia, consoante verificado nos autos principais (nº 0712235-46.2024.8.07.0001 – id. 204500639), sobreveio sentença em 22/07/2024, que julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Confirmo a retirada do feito da pauta de julgamento.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:10
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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