TJDFT - 0731757-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0731757-62.2024.8.07.0000 DECISÃO De acordo com o art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
No caso, a agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, visto que apresentou guia das custas (id. 62346361) sem comprovante de pagamento.
Por isso, foi intimada para o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (id. 62393716), nos termos do art. 87, inc.
I e § 1º, do RITJDFT, bem assim do art. 932, inc.
I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Contudo, a agravante deixou escoar o prazo sem comprovar o recolhimento devido (id. 62835217), o que resulta na deserção recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Com efeito, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Desse modo, se o recorrente não prova o pagamento do preparo a tempo e modo, tampouco demonstra justa causa, nem efetua o recolhimento em dobro, apesar de intimado, sofre a pena da deserção.
Nesse sentido, o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).
Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.
Grifado) Igualmente, o aresto desta eg.
Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
REALIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Agravante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), limitou-se ele a juntar aos autos o comprovante de preparo correspondente à guia inicialmente juntada, deixando de realizar o preparo na forma determinada, circunstância que enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1405798, 07248698220218070000, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Grifado) Ante o exposto, por deserção, não conheço do recurso na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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14/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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31/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/07/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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