TJDFT - 0713135-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:09
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2025 09:38
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2024 20:12
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713135-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FORNECEDORA CAPITAL - MATERIAIS E CONSTRUCOES EIRELI - ME, LUIZ ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA Decisão I - O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 155.710,59, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 2.900,00 (ID 184027421).
Ocorre que, diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Na hipótese, o executado tem remuneração mensal bruta em torno de meros dois salários-mínimos (R$ 2.900,00), e arca com inúmeras despesas.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
II - Ao CJU para reiterar a expedição de ofício ao MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos da decisão de ID 179965947.
III - Da suspensão do processo No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 21-06-2024, ID 166162698).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados os bens, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2024 21:10
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2023 10:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FORNECEDORA CAPITAL - MATERIAIS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/04/2023 23:59.
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15/02/2023 06:31
Publicado Edital em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:02
Expedição de Edital.
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26/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA em 09/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 20:56
Recebidos os autos
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25/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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