TJDFT - 0717454-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JACSON DIAS MORAIS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS ENGENHO DA CANA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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03/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS ENGENHO DA CANA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JACSON DIAS MORAIS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717454-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS ENGENHO DA CANA LTDA, JACSON DIAS MORAIS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverão ser ajustados os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, pois quanto a tal deverá o embargante declinar de forma expressa os valores que tais previsões abrigam e que, na sua ótica ensejam excesso de execução, com a juntada dos respectivos cálculos para cotejo com aqueles confeccionados pelo credor. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JACSON DIAS MORAIS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS ENGENHO DA CANA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:08
Outras decisões
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03/05/2024 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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