TJDFT - 0733177-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/09/2025 22:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/07/2025 13:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de agravo
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:24
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
05/05/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 17:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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14/11/2024 20:58
Prejudicado o recurso
-
14/11/2024 20:58
Conhecido o recurso de THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS - CPF: *71.***.*52-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733177-05.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 20:07
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 20:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0733177-05.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão (id. 204554690 dos autos originários n. 0702593-93.2022.8.07.0009) que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, aqui agravante.
O agravante relata que procurou o hospital agravado, em 08/08/2020, para atendimento de seu pai, diagnosticado com Covid.
Disse que o convênio negou a autorização da internação, obrigando o genitor a fazer a contratação hospitalar na modalidade particular.
Conta que a internação findou em 12/08/2020, data do óbito do paciente, ocasionando uma fatura de R$ 132.437,31.
Alega que foi surpreendido com a negativação de seu nome em decorrência da contratação de internação hospitalar de seu genitor, quando “descobriu que o contrato de internação de seu falecido pai indica o Agravante como responsável pelo paciente e, de forma obscura, como Contratante/Responsável”.
Afirma que a ação anulatória suscita a existência de vícios de consentimento (estado de perigo e dolo) e pleiteia a anulação do contrato em face do agravante, a fim de que permaneça como único contratante seu genitor.
Aduz que a testemunha que assinou o contrato, de nome Adriana, é funcionária do hospital agravado e essencial para esclarecer “as circunstâncias da assinatura do contrato e as informações “obscuras” existentes no documento”.
Diz que “uma vez que resta impossível a obtenção de informações pessoais de testemunha essencial à resolução da lide, deve ser imputado ao HOSPITAL ANCHIETA LTDA. a apresentação dos dados da Sra.
ADRIANA (CONTRATADA), pois é do interesse de todas as partes a devida apuração dos fatos”.
Salienta a relação de consumo existente entre as partes, anotando que “a hipossuficiência probatória fica caracteriza diante da dificuldade técnica do Agravante de comprovar os vícios de consentimento que maculam a validade do contrato firmado com o Agravado, uma vez que não possui acesso às devidas informações sobre os funcionários do Agravado que o atenderam na ocasião”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final a reforma da decisão para inverter a distribuição ordinária do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
XI, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, não vislumbro requisito necessário ao deferimento da medida liminar.
Cuidando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Todavia, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). “A aplicação do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado” (Acórdão 1620918, APC 0732768-31.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 21/9/2022, PJe: 5/10/2022).
Outrossim, segundo o art. 156 do Código Civil, “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. É dizer, para a configuração desse vício, causa de anulabilidade do negócio jurídico, é necessário que o contratante, influenciado pelo risco de grave dano ou prejuízo, assuma obrigação que lhe é extremamente desfavorável, imposta pelo contratado com dolo de aproveitamento, por conhecer as circunstâncias fáticas envolvidas na avença.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pronunciou que “o tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar” (REsp 1.578.474/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
No mesmo precedente, a Corte Superior assentou que atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, além de detalhadamente regulamentada pelo Poder Público.
Na espécie, o agravante assinou como contratante/responsável contrato particular de prestações de serviços hospitalares com o agravado, para atendimento ao paciente Eduardo Paula dos Santos, no qual assumiu a obrigação de responder pelas despesas decorrentes (id. 142731482 na origem).
Do cotejo dos fatos relatados e dos documentos acostados pelas partes, verifica-se que o agravante optou por contratar a internação particular em razão da negativa do plano de saúde em atender o genitor do agravante, que estava com COVID, sofrendo inúmeros sintomas, consoante admitido na peça recursal.
Diante desse cenário, ausente a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, porquanto não há hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do consumidor, nem verossimilhança suficiente para a inversão probatória.
Nesse sentido, o precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que promoveu a redistribuição do ônus probatório, a fim de atribuir aos requeridos a produção de provas com relação ao ponto controvertido, qual seja, se houve estado de perigo ou estado de lesão previstos nos artigos 156 e 157 do Código Civil 2.
Diante da excessiva dificuldade de o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, poderá ser invertida a regra da distribuição ordinária, por decisão fundamentada (art. 373, §1º, do CPC).
No entanto, a redistribuição do dever de provar não poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §2º, do CPC). 3.
No caso em apreço, transferir aos réus o encargo de prever quais circunstâncias fáticas poderá retratar eventual lesão ou estado de perigo - que são institutos jurídicos - na compreensão do julgador, para que a partir daí possam fazer prova contrária de tais elementos fáticos a fim de persuadir o juiz, coloca a parte ré em extrema de dificuldade, podendo, inclusive, inviabilizar a produção de prova, o que é vedado, segundo a dicção do §2º do artigo 373, do CPC. 4.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte agravada para justificar a inversão do ônus de provar, e tampouco se observa maior facilidade por parte dos agravantes, razão pela qual deve ser observada a distribuição ordinária disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e aos réus os modificativos, impeditivos ou extintivos. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1328696, 0701827-04.2020.8.07.9000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 17/3/2021, DJE: 5/4/2021) Daí, ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/08/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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