TJDFT - 0711650-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:46
Indeferido o pedido de RENATO ALVES CIRINO - CPF: *34.***.*29-37 (EMBARGANTE), SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (EMBARGANTE)
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21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 15:32
Desentranhado o documento
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10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:36
Outras decisões
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATO ALVES CIRINO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (EMBARGANTE), RENATO ALVES CIRINO - CPF: *34.***.*29-37 (EMBARGANTE).
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30/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 13:10
Desentranhado o documento
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30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711650-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RENATO ALVES CIRINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para evidenciar os elementos constantes do art. 330, §2º, do CPC.
Subtrair do valor total o valor questionado e adequar o valor da causa ao art. 292, II.
Além disso, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
Segundo art. 784, X do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovada em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Assim, emende-se, juntando aos autos: balancetes fiscais para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça; cópia das Atas das Assembleias que deliberaram acerca da fixação das taxas condominiais exigidas, documentos indispensáveis à propositura da ação; documentação hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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