TJDFT - 0723724-74.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0723724-74.2020.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANO ROCHA DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FABIANO ROCHA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos autos da Execução Fiscal correlata (Processo nº 0009245-95.2002.8.07.0001), foi proferida decisão no ID 42974587, pág. 309, determinando a penhora do veículo GM/CARAVAN DIPLOMATA SE, Placa: BGL4031.
Nestes embargos, o Embargante alegou que o referido veículo não poderia sofrer a restrição de penhora, porquanto, não mais pertencia ao devedor originário da ação executiva, havendo, inclusive, comunicado de venda do bem registrado no órgão de trânsito.
No petitório de ID 163862189, o Embargante comunicou o depósito da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para substituição da penhora do veículo objeto dos presentes embargos.
O Embargando protocolou a petição de ID 164027345, manifestando a sua aceitação ao pedido de substituição da penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de terceiro se constituem ação autônoma proposta por terceiro para defesa de seus bens contra execuções alheias.
Neste sentido, compulsando os presentes autos eletrônicos, vislumbro a perda superveniente do objeto, uma vez que o veículo de propriedade do Embargante foi substituído por quantia em espécie, com a anuência da parte adversa.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conforme certificado no ID 175043328, as restrições dantes lançadas sobre o bem, junto ao órgão de trânsito, já foram devidamente retiradas.
Assim, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/10/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:16
Deferido o pedido de FABIANO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*70-63 (EMBARGANTE).
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04/10/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 21:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:43
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 22:37
Recebidos os autos
-
03/12/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2021 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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02/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 22:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 22:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723724-74.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANO ROCHA DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 20:18
Recebidos os autos
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22/05/2021 20:18
Declarada incompetência
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14/04/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2020 15:56
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:52
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/06/2020 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2020 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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