TJDFT - 0759285-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
29/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II).
A parte executada, como ente público que é, está isenta do pagamento de despesas processuais (LEF, art. 39).
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositado em conta judicial (ID 220910606), mais acréscimos legais, em nome da pessoa jurídica indicada à ID 223383535.
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
18/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
18/02/2025 17:27
Decorrido prazo de BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025, 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
9.
Emende-se a petição inicial para atribuir valor à causa, nos termos do CPC, art. 292, I. 10.
Por fim, indique a parte exequente conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 11.
Recolha-se as despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 12.
Instrua-se a petição inicial com ato de constituição da sociedade credora (EAOAB, art. 15, §1º) e também com procuração indicando a sociedade de que façam parte, se o caso (EAOAB, art. 15, §3º). 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513 art. 801 e art. 924, II). 14.
Cumpridos os itens 9 a 13 desta decisão, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via Sistema, pois Parceiro Eletrônico, para, se o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535 caput c/c art. 183, §2º), pena de preclusão. 15.
Apresentada Impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 16.
Não apresentada impugnação, ou caso venha a ser rejeitada, tendo em vista o valor cobrado na inicial, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor - RPV em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição. 17.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, proceda-se à pesquisa no sistema bankjus para confirmar se o pagamento foi efetivado ou não.
Certifique-se. 18.
Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos do valor devido, por meio do Sistema SISBAJUD. 19.
Na sequência, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao cumprimento integral da obrigação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 20.
Após, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.
Brasília/DF -
13/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:42
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/04/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:35
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
16/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
19/01/2023 08:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 22:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
10/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 23:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2022 15:19
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:05
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707939-39.2024.8.07.0014
Nair de Lima
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Nathalia Santos Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:46
Processo nº 0707939-39.2024.8.07.0014
Nair de Lima
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Nathalia Santos Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 18:22
Processo nº 0757920-65.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Tour de Force Papelaria e Informatica Lt...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 10:16
Processo nº 0708614-29.2024.8.07.0005
Maria Celia Pereira da Rocha
Alex de Jesus Oliveira
Advogado: Francisco de Assis Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:00
Processo nº 0711209-02.2023.8.07.0016
Bertholdo Cavalheiro Sociedade Individua...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Bertholdo Cavalheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 14:45