TJDFT - 0733553-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0733553-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foram apresentados recursos de apelação por ambas as partes.
Ficam as mesmas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733553-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Thamires Aparecida Urcino Ferreira contra BRB Banco de Brasília S/A, em que pede a condenação do réu para que se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário sem sua autorização, especialmente sob os contratos de números *02.***.*87-22, 2022540845, 0159791979, 0161934242, 0161798462, 0161587020 e 0161478336.
Para tanto, afirmou que enviou notificação extrajudicial em 18 de julho de 2024 ao réu revogando toda e qualquer autorização de débitos na conta corrente/salário, exercendo seu direito previsto no art. 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional.
Alegou que, mesmo após a revogação da autorização, o banco continuou efetuando descontos em sua conta nos valores de R$ 1.819,55, R$ 550,89 e R$ 346,02 em 05 de agosto de 2024, sob as rubricas "DEB PARC ACORDO NOVACAO", "DEBITO EMPREST REFINANC COMERC" e "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO".
Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de realizar débitos na conta da autora (ID 208422216).
A autora aditou a inicial para incluir no pedido a suspensão dos débitos em conta dos contratos nº *02.***.*29-90 e *02.***.*87-22 (ID 208599239).
Citado, o réu contestou suscitando a incorreção do valor da causa e arguindo que os descontos são lícitos em razão da autorização contratual expressa da mutuária, que os contratos foram firmados validamente com previsão de débito automático em conta corrente, e a Lei Distrital nº 7.239/2023 é inconstitucional (ID 210207145).
A autora apresentou réplica ratificando seus argumentos iniciais (ID 213304638).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. • Do pedido de obrigação de fazer para abstenção de débitos em conta corrente A controvérsia central dos autos reside na possibilidade de revogação unilateral da autorização para débito automático em conta corrente de empréstimos bancários comuns, bem como na eficácia jurídica da notificação extrajudicial enviada pela autora ao banco réu em 18 de julho de 2024.
A autora Thamires Aparecida Urcino Ferreira sustenta ter exercido regularmente seu direito de revogação da autorização de débitos automáticos, fundamentando-se no art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Alega que, mesmo após a notificação extrajudicial, o banco réu continuou efetuando descontos indevidos em sua conta corrente nos valores de R$ 1.819,55, R$ 550,89 e R$ 346,02 em 05 de agosto de 2024, comprometendo sua subsistência ao reduzir sua remuneração líquida de R$ 5.714,68 para apenas R$ 2.998,22.
O banco réu, por sua vez, contesta a pretensão alegando que os descontos são lícitos em razão da autorização contratual expressa da mutuária, que os contratos foram firmados validamente com previsão de débito automático em conta corrente, e que a notificação extrajudicial não tem o condão de alterar as cláusulas contratuais pactuadas.
A questão demanda análise coordenada da legislação bancária, das normas do Banco Central e dos princípios contratuais aplicáveis.
O instituto da autorização para débito automático constitui facilidade operacional oferecida pelas instituições financeiras para cobrança de empréstimos, encontrando regulamentação específica na Resolução 4.790/2020 do BACEN, especificamente no art. 6º: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
A norma regulamentar é cristalina ao estabelecer o direito potestativo do cliente de revogar a autorização de débito automático a qualquer tempo, independentemente de anuência da instituição financeira.
Trata-se de direito irrenunciável e inalienável, fundado na proteção do consumidor e na preservação da dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar (...)".
Do próprio enunciado extrai-se que a autorização para débito em conta é revogável ("enquanto esta autorização perdurar"), por decorrer da livre manifestação de vontade do correntista.
Diferencia-se, assim, dos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos quais a forma de pagamento integra a própria estrutura do contrato e não pode ser unilateralmente modificada.
Ao julgar o Tema, o STJ expressamente reconheceu que "nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário" (REsp 1.863.973/SP).
O exame dos elementos probatórios demonstra que a autora cumpriu integralmente os requisitos normativos para a revogação.
A notificação extrajudicial de 18 de julho de 2024, acostada ao ID 207083410, comprova a comunicação tempestiva ao banco réu, revogando expressamente "toda e qualquer autorização de débitos na conta corrente/salário" relacionada aos contratos especificados.
Não obstante a comunicação regular, o banco réu prosseguiu efetuando descontos na conta da autora em 05 de agosto de 2024, conforme demonstram os extratos bancários anexados ao ID 207083411.
Os débitos ocorreram sob as rubricas "DEB PARC ACORDO NOVACAO", "DEBITO EMPREST REFINANC COMERC" e "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO", evidenciando o descumprimento da determinação regulamentar.
A manutenção dos débitos automáticos após a revogação regular configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico.
O banco réu não pode ignorar comunicação expressa do cliente exercendo direito assegurado pela regulamentação do Banco Central, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Desta feita, demonstrada a regularidade da notificação extrajudicial, a continuidade indevida dos descontos e o comprometimento excessivo da renda da autora, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que o réu se abstenha de realizar débitos automáticos na conta da requerente sem sua autorização expressa.
A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada, determinando-se ao banco réu que cesse definitivamente os débitos automáticos relacionados aos contratos mencionados, preservando-se seu direito de cobrança pelas vias ordinárias de execução.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Thamires Aparecida Urcino Ferreira em face do banco réu para determinar que a instituição financeira se abstenha definitivamente de realizar débitos automáticos na conta corrente da autora relacionados aos contratos mencionados na petição inicial, sem sua autorização expressa.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando ao banco réu que cesse imediatamente os débitos automáticos objeto da revogação comunicada em 18 de julho de 2024, preservando-se o direito de cobrança pelas vias ordinárias.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa, diante da ausência de expressão financeira no provimento concedido.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
25/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733553-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que enviou à parte ré notificação extrajudicial, expedida por cartório de títulos e documentos, manifestando a sua vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos contraídos em sua conta-corrente/salário.
Sustenta que, dessa forma, a partir da data da notificação (18 de julho de 2024), a parte ré não mais contava com autorização para realizar débitos de qualquer natureza em sua conta-corrente/salário, devendo ser considerados ilícitos os descontos realizados sem autorização na data de 05 de agosto de 2024.
Tece arrazoado jurídico sobre a possibilidade de revogação da autorização de débitos de empréstimos com descontos em conta-corrente e conta salário.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência, determinando-se ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta, especialmente em razão dos contratos de n° *02.***.*87-22, 2022540845, 0159791979, 0161934242, 0161798462, 0161587020 e 0161478336, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa; b) No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação do réu a se abster de realizar qualquer débito em sua conta, especialmente em razão dos contratos de n° *02.***.*87-22, 2022540845, 0159791979, 0161934242, 0161798462, 0161587020 e 0161478336, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa.
Junta documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 207083408).
Deferido o pedido de tutela de urgência na decisão de ID 208422216.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 210583955.
Contestação apresentada sob o ID 210207145.
A parte ré argui, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
Defende que este deve corresponder à soma dos valores das parcelas debitadas mensalmente da conta da autora, e não à soma dos valores dos contratos, porque a discussão se limita à forma de pagamento das parcelas.
No mérito, declara que a forma de pagamento eleita por ocasião da contratação não se reveste de ilegalidade ou abusividade, porque inclusive confere vantagens à consumidora, como a incidência de juros remuneratórios mais atrativos.
Entende que a revogação desse modelo de amortização (débito em conta) vulnera consideravelmente o sinalagma contratual, prejudicando o mutuante.
Defende a impossibilidade de revogação da autorização quando há cláusula contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta-corrente, e que a Resolução do BACEN n° 4.790/2020 permite o cancelamento somente quando o consumidor não reconhece a autorização, como quando não há previsão contratual, por exemplo.
Pede, por fim, a revogação da tutela provisória e a improcedência do pedido.
A representação processual da parte ré está regular (ID 210207148).
Réplica ao ID 213304638.
Afirma a autora que o valor da causa está perfeitamente adequado à lide, já que se busca a modificação da cláusula contratual que autoriza os descontos de débitos automáticos em conta-corrente, de modo que o valor da causa deve ser o somatório dos contratos.
No mérito, além de reiterar os fatos e fundamentos anteriormente expostos, pontua que o banco réu publicou em uma rede social postagem em que transmite a informação de que é possível cancelar a autorização para débito em conta a qualquer momento em agência ou por meio do SAC BRB.
Instadas a especificarem provas, as partes, em uníssono, pleitearam o julgamento antecipado do mérito (IDs 214843578 e 217246542). É o relatório.
Decido.
Avanço ao exame da preliminar e da questão processual pendentes. 1 – Da preliminar de incorreção do valor da causa No caso dos autos, o que se deve observar é o proveito econômico pretendido pela parte autora por meio da pretensão deduzida.
Assim, em se tratando de pedido de inibição dos descontos de parcelas mensais, e não de revisão total dos contratos celebrados com a instituição financeira ré, o valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico advindo com o eventual acolhimento do pedido.
Nesse sentido encontra-se o julgado do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)” O art. 292, §2º, do CPC, dispõe que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
No caso dos autos, afere-se que o valor total dos descontos que vinham sendo realizados na conta da autora é de R$ 2.716,46 (R$ 1.819,55 + R$ 550,89 + R$ 346,02), conforme cópia do extrato bancário do mês de agosto trazido no corpo da inicial (ID 207083405, fl. 2).
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a autora é o cancelamento desses descontos, o valor da causa deve corresponder à soma deles, multiplicada por doze, já que as deduções se referem a obrigações contraídas por tempo superior a um ano.
Assim, deve ser fixada como valor da causa a quantia de R$ 32.597,52.
Por essas razões, acolho a preliminar e retifico o valor da causa para R$ 32.597,52 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos). 2 - Do sigilo do documento de ID 208599242 Mantenho o sigilo do documento de ID 208599242, consistente em Declaração de Imposto de Renda prestada pela autora, pois envolve informações protegidas pelo sigilo fiscal (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização. 3 - Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito As questões de fato não dependem de produção probatória adicional, pois a prova é apenas documental.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o mérito comporta julgamento antecipado.
Não havendo pedido de ajustes pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. À Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 32.597,52. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733553-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA A declaração de imposto de renda juntada ao ID 208599242 e o contracheque apresentado ao ID 207083412 corroboram a alegada situação de hipossuficiência financeira, uma vez que demonstam que o autor recebe rendimentos líquidos inferiores a cinco salários-mínimos.
O primeiro documento indica, ainda, que o autor não possui patrimônio declarado que seja incompatível com a concessão da benesse pleiteada.
Nesse quadro, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Registro que o alerta já está cadastrado no sistema. - RECEBIMENTO DA INICIAL De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Ainda, deixo de determinar a citação do réu, pois verifico que ele já compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo contestação (ID 210207145).
Nesse giro, fica a autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias. (datado e assinado digitalmente) 14 -
10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA - CPF: *12.***.*04-80 (AUTOR).
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10/09/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733553-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Trata-se de ação que versa sobre revogação de autorização para descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, conforme a Resolução CMN 4.790/2020.
Manifeste-se a parte autora sobre o objeto do processo 0769640-92.2024.8.07.0016, do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, distribuído contra o BRB em 08/08/2024, informando se a ação tem objeto diferente ou idêntico ao da presente.
Prazo de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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