TJDFT - 0709735-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOVANKA BAPTISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
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06/04/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOVANKA BAPTISTA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NAISE SIMOA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:57
Mandado devolvido redistribuido
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18/03/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NAISE SIMOA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NAISE SIMOA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NAISE SIMOA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709735-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAISE SIMOA DA SILVA REQUERIDO: JOVANKA BAPTISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: JOVANKA BAPTISTA DA SILVA Endereço: SDS Blocos R, Sala 207, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-904 Inicialmente, revogo a Decisão ID 206844801, uma vez que proferida por equívoco.
Defiro a gratuidade postulada.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 9 de agosto de 2024 07:54:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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