TJDFT - 0711303-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 09:36
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de G & G CONTABILIDADE LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 21:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:08
Outras decisões
-
29/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de G & G CONTABILIDADE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:36
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de G & G CONTABILIDADE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:36
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de G & G CONTABILIDADE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:07
Outras decisões
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09/09/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711303-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: G & G CONTABILIDADE LTDA, GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO I.
A executada GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA impugnou o ato de constrição judicial decretado sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 1.562,47, encontrada em suas contas bancárias (espelho SISBAJUD em id. 200032090).
Alega que a constrição é indevida, pois o valor bloqueado teria incidido sobre quantia que, embora depositada em contas correntes, faria as vezes de reserva financeira com caráter de poupança, sendo, portanto, de natureza impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a liberação dos valores bloqueados.
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 205815274, pela rejeição à impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, e consequente expedição de alvará de levantamento. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
Conforme se verifica dos autos, a impugnante não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse a natureza das quantias indisponibilizadas ou das contas em que foram localizadas.
Ainda que tenham sido juntados comprovantes de suas despesas mensais ordinárias, os autos não foram instruídos com elementos essenciais para a comprovação do alegado, tal qual os extratos de movimentação bancária das contas atingidas.
Assim, não se pode inferir que as contas atingidas possuem, de fato, o caráter de reserva financeira, e que não seriam utilizadas cotidianamente para o pagamento de despesas com cartão, de títulos/boletos, incompatíveis com a destinação usual de uma aplicação financeira.
Afinal, se o saldo da suposta reserva financeira é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores.
Não ficou evidenciada, ainda, qualquer natureza salarial da verba passível de afastar a constrição decretada nestes autos.
Assim, não foi desconstituída documentalmente a presunção de que as contas bancárias nas quais incidiu a indisponibilidade têm o caráter de conta corrente, de uso cotidiano.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
A par dessas questões, uma vez que as contas bancárias da executada não ostentam o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, não restou demonstrado pela executada que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, da quantia de R$ 1.562,47 + acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
II.
A parte executada também apresentou impugnação à penhora sobre o veículo localizado em seu nome através do sistema RENAJUD (CHEV/PRISMA 1.4MT L, ano 2014/2015, placas FTS5419).
Contudo, até o presente momento não há nenhuma determinação de medida constritiva sobre o aludido bem, que se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia.
Embora a parte exequente tenha manifestado intenção de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios sobre o veículo, a análise de sua viabilidade só será realizada após a prestação de informações, pela credora fiduciária, a respeito do atual estágio do contrato de financiamento celebrado com a parte executada.
Assim, não há falar em impenhorabilidade a priori do aludido veículo, razão pela qual não conheço de sua impugnação nesse particular.
Para se averiguar a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem, conforme requerido pela parte exequente, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com a executada GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04, bem como saldo devedor relacionados ao veículo CHEV/PRISMA 1.4MT L, ano 2014/2015, placas FTS5419.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900..
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0711303-58.2024.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Indefiro, por sua vez, o pedido de consulta ao sistema SNG para se obter informações a respeito da credora fiduciária, uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos.
III.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF/CNPJ: *97.***.*20-04, no rosto dos autos de n.º 0705175-32.2023.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, até o limite do valor em execução, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá instruir a comunicação.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
IV.
Por fim, indefiro por ora o pedido de designação de audiência de conciliação porque ainda não houve penhora, não há uma proposta concreta de acordo, também não há convergência de interesses das partes quanto à designação de audiência de conciliação, nem evidências sequer empíricas de que seja provável se obter conciliação em audiência judicial em casos semelhantes, o que de qualquer forma não impede as partes de entabularem acordo extrajudicialmente.
Ademais, verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:08
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/08/2024 10:08
Indeferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de G & G CONTABILIDADE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:44
Outras decisões
-
03/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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