TJDFT - 0710920-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:28
Publicado Edital em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0710920-74.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUY FERREIRA MADUREIRA, MARTA HELENA DE FREITAS MADUREIRA REQUERIDO: LETICIA JOSE DE FREITAS MADUREIRA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0710920-74.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: RUY FERREIRA MADUREIRA e MARTA HELENA DE FREITAS MADUREIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de LETICIA JOSE DE FREITAS MADUREIRA (CPF: *35.***.*25-83), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadores: RUY FERREIRA MADUREIRA (CPF: *52.***.*72-20) e MARTA HELENA DE FREITAS MADUREIRA (CPF: *24.***.*87-49), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024, 20:23:43.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
16/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RUY FERREIRA MADUREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARTA HELENA DE FREITAS MADUREIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710920-74.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUY FERREIRA MADUREIRA, MARTA HELENA DE FREITAS MADUREIRA REQUERIDO: LETICIA JOSE DE FREITAS MADUREIRA SENTENÇA com força de TERMO/CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA RUY FERREIRA MADUREIRA e MARTA HELENA DE FREITAS MADUREIRA ajuizaram ação de INTERDIÇÃO em face de sua filha LETÍCIA JOSÉ DE FREITAS MADUREIRA.
Alegaram, em síntese, que são pais adotivos da interditanda desde 2003, a qual "é incapaz, portadora de paralisia cerebral de predomínio espástico associado a retardo mental.
Por causa disso, utiliza cadeira de rodas e é dependente dos interditantes para tudo em sua vida.
Ademais, não é proprietária de nenhum bem e não recebe qualquer valor a título de auxílio ou renda. (...).
A interditanda já conta 22 anos de idade, e precisa ser representada pelos interditantes junto a órgãos administrativos e governamentais para requerer auxílios, remédios, isenções, garantias e todos direitos inerentes de sua condição.
Os interditantes sempre conseguiram fazer tais pedidos em seus nomes, ou em nome da interditanda, mas após atingir a idade de 21 anos vários órgãos passaram a exigir a formalização dessa representação, não bastando os documentos tradicionais"; destarte, necessitam da curatela para representar a filha junto a órgãos e repartições públicas e privadas.
Destarte, requereram a procedência do pedido, decretando-se a interdição da requerida e nomeando-se curadores os autores.
Instruíram a inicial, emendada em ID 193914205, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Tentativa de citação da requerida conforme ID 199843700.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial à requerida, apresentou contestação por negativa geral (ID 203195374).
O Ministério Público oficiou pelo julgamento antecipado do feito e apresentou parecer final em ID 203330429. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem sequer pericial, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus de locomover-se, de estar presente em repartições públicas e de exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental da interditanda restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que a mesma, em razão de paralisia cerebral associada a retardo mental, se encontra permanentemente impossibilitada de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao trabalho - salvo como medidas terapêuticas -, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do relatório firmado por médico vinculado à rede SARAH do Distrito Federal, em 02/03/2024, que a requerida, "nascida em 9/11/2002, foi admitida no Hospital SARAH em 9/12/2003.
Apresenta paralisia cerebral de predomínio espástico associado a retardo mental.
Paciente faz uso de cadeira de rodas.
Leucomalácia perivenricular bilateral, associada a discreta trofia cerebral em estudo de tomografia computadorizada de encéfalo.
Também apresenta subluxação da cabeça femoral.
Apresenta deficiência física de caráter permanente.
CID: G80.8; P07.3; F06.7" (ID 192736171 - p. 6).
No mesmo sentido, já constava do relatório médico firmado em 06/03/2006 (ID 192736173 - p. 3): "Letícia, 3 anos e 3 meses de idade, apresenta quadro de Paralisia Cerebral forma Triplégica espástica com maior envolvimento de dimídio direito e comprometimento cognitivo.
Tem antecedentes de prematuridade e intercorrências neonatais.
Realizou tomografia computadorizada de encéfalo que mostrou leucomalácia periventricular bilateral associada a discreta atrofia cerebral.
Letícia é dependente nas atividades de vida diária.
Tem um bom equilíbrio cervical e equilíbrio de tronco regular.
Consegue rolar de prono para supino.
Explora os brinquedos de forma pouco variada, mas se interessa bem por eles.
Tem noção de permanência de objetos, mas não tem conduta imitativa.
Está iniciando o reconhecer de partes do corpo.
A criança frequenta atividades em clínica de fisioterapia externa e também atividades com fonoaudiologia. (...) A criança vem sendo acompanhada em revisões semestrais na Pediatria. (...) CID F80.8." As fotografias anexadas ao feito dão conta de que a requerida faz uso de cadeira de rodas.
Tentada a citação da interditanda, não restou possível, tendo a Oficiala de Justiça certificado, em 07/06/2024, que: "(...) dirigi-me ao NUCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMAO GLEBA 3-MÓDULO J LOTE 372 INCRA 7 CEILANDIA BRASÍLIA-DF CEP 72701-991, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de LETICIA JOSE DE FREITAS MADUREIRA, visto que, tem a idade mental de uma criança de uns dois anos; ela tem paralisia cerebral, deficiência cognitiva e deficiência física; toma remédio para convulsão: Depakene; não fala, apenas balbucia as palavras: mama, papa, dar; não anda; tem as pernas atrofiadas e braços atrofiados.
A interditada é totalmente depende de terceiro para se alimentar (apenas comida pastosa); para tomar banho; usa fraldas descartáveis.
Na residência moram: os pais adotivos: RUY FERREIRA MADUREIRA e MARTA HELENA DE FREITAS MADUREIRA, ZELMA MARIA DE FREITAS (mãe da Marta) e ROSA GONÇALVES DE LIMA (empregada doméstica).
Nos finais de semana, a interditada convive também com os filhos e netos do seus pais adotivos.
A interditada tem um quarto só dela, bem limpo, arejado e arrumado, com cama, criado mudo, guarda-roupa, armário com brinquedos, casa de bonecas e uma cadeira de rodas.” (ID 199843700).
Assim, na hipótese, não conseguindo exprimir validamente, em razão de causa permanente e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao trabalho - salvo como medidas terapêuticas -, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação da interdição plena da requerida é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que os requerentes são pais da interditanda e, como ressaltado pelo Ministério Público, "partes legítimas ao exercício do encargo de seus curadores.
Nada há que os desabone, valendo destacar que, pelo apurado por oficial de Justiça, a jovem possui convivência familiar com outros filhos e com netos dos autores, e '… tem um quarto só dela, bem limpo, arejado e arrumado, com cama, criado mudo, guarda-roupa, armário com brinquedos, casa de bonecas e uma cadeira de rodas.' (ID 199843700)". (ID 203330429) Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de LETÍCIA JOSÉ DE FREITAS MADUREIRA, nomeando-lhe como curadores compartilhados seus pais, RUY FERREIRA MADUREIRA e MARTA HELENA DE FREITAS MADUREIRA, para representá-la na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação e trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÃO os curadores compartilhados, ora nomeados, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão/Termo de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELOS COMPROMISSADOS, ficando desde já intimados.
Advirto aos curadores, ora nomeados de que: a) não poderão alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor da interditada sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pela interditada, inclusive benefícios previdenciários, deverá ser utilizada unicamente em prol da mesma, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderão contrair empréstimos bancários de qualquer natureza e modalidade em nome da requerida.
Nos termos do parecer ministerial, dispenso os curadores do dever de prestar contas de sua administração, "considerando que a requerida não tem patrimônio nem rendas de qualquer natureza.
De toda sorte, certo que tal dispensa não implica desobrigação de prestá-las a qualquer tempo, a quem tenha atribuições de exigi-las, conforme advenham novas rendas e/ou indícios de malversação de valores".
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00, cuja exigibilidade, todavia, suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DOS CURADORES: 1) RUY FERREIRA MADUREIRA: __________________________________________________ 2) MARTA HELENA DE FREITAS MADUREIRA: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 16:25:46.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:41
Decorrido prazo de LETICIA JOSE DE FREITAS MADUREIRA - CPF: *35.***.*25-83 (REQUERIDO) em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de LETICIA JOSE DE FREITAS MADUREIRA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 04:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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