TJDFT - 0731230-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/08/2025 21:38
Recebidos os autos
-
31/08/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:49
Conhecido o recurso de FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (AUTOR) e não-provido
-
04/08/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:11
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/03/2025 12:33
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:19
Juntada de intimação de pauta
-
13/02/2025 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 17:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
12/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731230-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FLAVIO SILVA ALVES AGRAVADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo Interno interposto por FLÁVIO SILVA ALVES em face de LAND BANK PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. ante decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência em Ação Rescisória.
Indeferi o pedido de retratação e determinei a intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões.
A Agravada não foi localizada no endereço constante da inicial (ID 636082370).
Manifeste-se o Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024 14:21:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731230-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FLAVIO SILVA ALVES AGRAVADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo Interno interposto por FLÁVIO SILVA ALVES em face de LAND BANK PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. ante decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência em Ação Rescisória.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o caso impõe a aplicação da “teoria da gangorra”, que preconiza a flexibilização do requisito da probabilidade do direito em situações de urgência, onde há risco iminente de perecimento do direito, em contrapartida à demonstração robusta do perigo da demora.
Afirma que, na hipótese, o risco é elevado, tendo em vista que o leilão do bem imóvel do Recorrente está designado para 20/08/2024.
Sustenta que a realização da hasta pública poderá acarretar a perda irreversível da propriedade, configurando o perecimento do seu direito e a ocorrência de dano irreparável.
Assevera, ainda, que a constatação de que o Agravante não figurou como locador ou garantidor no contrato de locação que ensejou a ação de cobrança torna fácil a percepção acerca de sua ilegitimidade passiva.
Consigna que não existem motivos fáticos ou jurídicos que o autorizem a ocupar o pólo passivo da demanda.
Pugna pelo juízo de retratação e pela reforma da decisão agravada, a fim de ser concedido efeito suspensivo à Ação Rescisória, no sentido de ser suspenso leilão de imóvel designado para o dia 20/08/2024. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não comporta retratação.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do juízo rescindendo e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não estão presentes, nos termos do art. 300 c/c art. 969 do CPC.
Na ação de cobrança de origem, o Agravante atuou como representante da pessoa jurídica locatária e também como Réu, exercendo o seu direito de defesa, ainda que intempestivamente, até o trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Observa-se, ainda, que é descrita relação jurídica entre as partes na petição inicial, de onde se depreende a pertinência subjetiva da lide.
Por outro ângulo, tratando-se de direito disponível e de dívida de pessoa jurídica eventualmente respondida por seus sócios, não vislumbro a possibilidade de reconhecer a violação a norma jurídica, de modo a obstar, em sede liminar, a constrição de bem, ante a observância ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Por fim, na estreita via do presente exame, não observo o elevado risco de dano alegado, na medida em que é dado ao executado a oportunidade de substituir o bem penhorado.
Pelo exposto, mantenho a decisão e, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, determino a intimação da Agravada para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024 14:50:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/08/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/08/2024 11:51
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731230-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FLAVIO SILVA ALVES REU: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por FLÁVIO SILVA ALVES em face de LAND BANK PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA.
O Autor busca rescindir, com base no art. 966, inc.
V do CPC, sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília nos autos de Ação de Cobrança, que transitou em julgado em 06/06/2023.
Alega que a sentença violou o art. 485, inc.
VI do CPC, por não ter reconhecido a sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que atuou no contrato objeto da ação de cobrança tão somente como representante da empresa contratante e que o ajuste não possuía garantia de fiança ou aval.
Ressalta que não foi signatário do contrato e que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios.
Consigna, ainda, que, em sede de Cumprimento de Sentença, foi designado leilão do imóvel penhorado e que é utilizado como sua moradia.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença até julgamento definitivo da presente ação.
No mérito, pugna pela rescisão da sentença proferida nos autos do processo n. 0721468-38.2022.8.07.0001, para ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Sabe-se que em se tratando de ação rescisória, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença reclama que a probabilidade de direito seja evidenciada tanto em relação ao juízo rescindendo quanto à eventual novo julgamento das questões de mérito da ação originária, sem afastar a exigência do risco de grave dano ou de difícil reparação, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC.
No caso, não observo a probabilidade do direito alegado, porquanto não há evidências de que houve violação manifesta a norma jurídica.
Isso porque depreendo dos autos que a Ação de Cobrança foi promovida não somente em face da sociedade empresária FSA COMÉRCIO DE CALDOS LTDA, mas também ante os seus representantes, FLÁVIO SILVA ALVES e NEY MARQUES MOREIRA, estes como devedores solidários (ID 62211433).
Observo, ainda, que o Autor foi regularmente citado (ID 62211433), apresentou contestação intempestiva (ID 62211429), razão por que foi decretada a revelia (ID 62211429) e houve a sua condenação (ID 62212889).
Por outro ângulo, verifico que embora o Autor não tenha atuado no contrato de locação como parte, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial.
Portanto, observado que na petição inicial a parte autora imputou aos Réus a responsabilidade pelos prejuízos sofridos em razão do inadimplemento contratual, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Nesse contexto, observo que o cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, de modo que não é possível reconhecer, na via excepcional da ação rescisória, e liminarmente, a rescindibilidade da sentença.
Pelo exposto, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, cite-se a parte ré para oferecer contestação.
Brasília, 15 de agosto de 2024 16:49:33.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/08/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/08/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
29/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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