TJDFT - 0739694-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PROATIVA MANUTENCAO E ASSEIO PREDIAL LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739694-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PROATIVA MANUTENCAO E ASSEIO PREDIAL LTDA - ME C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XI, do art. 1º da Portaria VEF nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica o(a) advogado(a) da parte executada intimada a comprovar o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
13/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739694-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PROATIVA MANUTENCAO E ASSEIO PREDIAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada compareceu aos autos, requerendo a composição da lide, com oferta de penhora sobre o faturamento da empresa (ID 152764366).
Consta ainda no presente feito, renúncia de mandado juntado pelo advogado RENAN LEMOS VILLELA - OAB/SP nº 346.100 (ID 168090203).
Intimado, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada, bem como recusou a garantia ofertada, sob o argumento de os bens ofertados estão fora da ordem do art. 11 da LEF.
Ao fim, pugnou pelo prosseguimento do feito executivo com a penhora eletrônica de valores – ID 163958052. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da petição de ID 168090203, exclua o advogado RENAN LEMOS VILLELA - OAB/SP nº 346.100, como representante do Executado, no sistema PJE.
DA GARANTIA OFERTADA PELA EXECUTADA.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Além disso, a penhora sobre faturamento, somente é admitida, excepcionalmente, com a prova, pela Executada, de inexistência de outros bens passíveis de penhora.
Outrossim, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (REsp 1175286/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no aludido rol.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID 139804015), no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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10/01/2023 21:48
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/10/2022 15:14
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/10/2022 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 14:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 11:02
Recebidos os autos
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19/07/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/07/2022 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2022 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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