TJDFT - 0754104-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 01:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FARMACIA FLORA DOM BOSCO LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754104-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMACIA FLORA DOM BOSCO LTDA - ME, JUAREZ RIBEIRO DA SILVA, MARLENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JUAREZ RIBEIRO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, a prescrição quinquenal e intercorrente do título executivo, bem como a inexistência dos débitos posteriores a baixa da empresa (ID 177328522).
Intimado, o Exequente ofertou impugnação, conforme consta no ID 179836184. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, embora o excipiente tenha feito o requerimento, a parte não juntou nenhum documento para comprovar seu estado de pobreza ao ponto de não poder fazer frente às custas processuais sem descurar de seu sustento e do de sua família.
Veja-se, porém, que, antes de apreciar aludido pedido, deve ser concedida oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme depreendesse do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado comprove seu estado de hiposuficiente.
Superado esse ponto, passo ao exame das questões aventadas pela parte excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Da Prescrição Ordinária Com relação a prescrição Inicial, cumpre analisar anatureza jurídica do crédito não tributário perseguido (multa, indenização, receita patrimonial, preço público etc.) e o prazo prescricional para executá-lo, tendo em conta que seu curso é condicionado a que seja definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa.
Multa Administrativa Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Desta forma, observa-se que a imposição da penalidade ocorreu em 2005 e 2022, respectivamente, e a constituição definitiva da dívida se deu em 22/05/2019 à 30/06/2022, finalizando o prazo de 05 (cinco) anos em 22/05/2024.
A seu turno, o art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a inscrição em dívida ativa importa em suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, tendo o ente público, portanto, até o dia 22/11/2014 para ajuizar a execução fiscal.
Logo, considerando a constituição definitiva do crédito fiscal em 22/05/2019 à 30/06/2022, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, e que a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2013, infere-se que não transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição executória.
Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que o corresponsável Juarez Ribeiro da Silva foi devidamente citado em 05/10/2023 (ID 175064257), interrompendo o prazo prescricional.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição quinquenal ou intercorrente do título executivo.
Da Inexistência do débito Com relação a alegação de inexistência do débito fiscal, por ter sido baixada a empresa, em 2015, constata-se que demandaria dilação probatória para análise das questões apresentadas pelo excipiente, o que seria inviável neste momento, face à via eleita para tal.
Assim, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória, o que somente é viável por meio dos embargos à execução Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/11/2023 07:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 18:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 06:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:04
Outras decisões
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22/09/2023 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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