TJDFT - 0712601-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Outras decisões
-
12/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:51
Deferido o pedido de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 14:48
Indeferido o pedido de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712601-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EXECUTADO: SANDRA LIDIA FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 21/08/2024, que corresponde ao decurso do prazo para indicação de bens à penhora.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 21/08/2025, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 20/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712601-85.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EXECUTADO: SANDRA LIDIA FLORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SANDRA LIDIA FLORES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:16
Outras decisões
-
17/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714239-56.2024.8.07.0001
Debora Alves Menezes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 12:16
Processo nº 0714239-56.2024.8.07.0001
Debora Alves Menezes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rejane da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 14:39
Processo nº 0740129-36.2020.8.07.0001
Smart Escritorios Inteligentes LTDA - ME
Benedito Rodrigues de Oliveira Neto
Advogado: Ana Paula Bezerra Godoi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2020 13:14
Processo nº 0710071-79.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Nilvanda de Oliveira Ribeiro Medeiros
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 18:29
Processo nº 0710071-79.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Inaldo do Nascimento Bezerra Medeiros
Advogado: Dilsilei Martins Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 16:33