TJDFT - 0710071-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INALDO DO NASCIMENTO BEZERRA MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NILVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INALDO DO NASCIMENTO BEZERRA MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NILVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
13/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INALDO DO NASCIMENTO BEZERRA MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NILVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 23:16
Recebidos os autos
-
12/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 23:16
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NILVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INALDO DO NASCIMENTO BEZERRA MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710071-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NILVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS, INALDO DO NASCIMENTO BEZERRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte executada, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Alegou a parte executada prejudicialidade externa, uma vez que o título exequendo estaria sendo objeto de ação de repactuação de dívidas (autos n. 0710592-49.2021.8.07.0004).
Verifico que o mencionado processo foi ajuizado anteriormente à presente execução.
Contudo, até a presente data não houve a prolação de sentença ou decisão antecipatória determinando a suspensão da exigibilidade do contrato objeto deste feito.
Havia sido deferida tutela de urgência em desfavor do exequente apenas para limitar o valor dos descontos das parcelas de empréstimos bancário comum em conta corrente.
Contudo, na decisão de ID 148002165 dos mencionados autos houve revogação da mencionada decisão.
Ademais, eventual determinação de suspensão das execuções em curso em desfavor do devedor, quando necessária, deve ser determinada pelo Juízo em que tramita processo global de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
JUROS ABUSIVOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO COMPROVADA.
ANÁLISE DA SUSPENSÃO NO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO GLOBAS DA DÍVIDAS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM O EXTRATO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1.
Deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça quando comprovado que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu mínimo existencial e de sua família. 2.
A tese de abusividade de juros não deve ser conhecida quando a parte não alega a matéria em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
A ação monitória visa a formação de título executivo judicial para cobrança de obrigação.
Pode ser proposta por aquele quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
Paralelamente, a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
A norma acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). 5.
No processo de repactuação global de dívidas (superendividamento), o juiz deve, necessariamente, analisar suspensão do curso das ações executivas e de conhecimento relativas a cobrança de mútuos bancários. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que há suspensão da execução quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a" e 921, I, do Código de Processo Civil-CPC) 7.
A análise sistemática do ordenamento jurídico indica que a suspensão de ações monitórias e execuções sob argumento de superendividamento deve ser analisada - prioritariamente - no âmbito do processo global de repactuação de dívidas (arts 104-A a 104-C, do CDC) até porque se permite visão mais ampla da situação do devedor. 8.
Para o Superior Tribunal de Justiça "a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011". 9.
Diante desse quadro, a suspensão em autos da ação monitória possui caráter excepcional.
Não se vislumbra qualquer justificativa excepcional para suspensão da presente ação (art. 313 do CPC). 10.
Resta provada a liquidez da obrigação quando o credor traz aos autos a cópia da cédula de crédito bancário e o extrato de evolução de dívida. 11.
Recurso desprovido. (Acórdão 1889692, 07373778620238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada..
Desta feita, rejeito o pedido de prejudicialidade externa.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Indeferido o pedido de INALDO DO NASCIMENTO BEZERRA MEDEIROS - CPF: *14.***.*48-49 (EXECUTADO), NILVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - CPF: *24.***.*60-49 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de INALDO DO NASCIMENTO BEZERRA MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de NILVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:09
Outras decisões
-
04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:19
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:40
Outras decisões
-
18/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2022 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:34
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731936-90.2024.8.07.0001
Nemesis Eugenia Salazar Frota
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:26
Processo nº 0714239-56.2024.8.07.0001
Debora Alves Menezes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 12:16
Processo nº 0714239-56.2024.8.07.0001
Debora Alves Menezes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rejane da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 14:39
Processo nº 0740129-36.2020.8.07.0001
Smart Escritorios Inteligentes LTDA - ME
Benedito Rodrigues de Oliveira Neto
Advogado: Ana Paula Bezerra Godoi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2020 13:14
Processo nº 0710071-79.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Nilvanda de Oliveira Ribeiro Medeiros
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 18:29