TJDFT - 0735064-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 21:29
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 00:11
Recebidos os autos
-
25/05/2024 00:11
Deferido em parte o pedido de MICHELLY SOUZA MOREIRA - CPF: *38.***.*43-10 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735064-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLY SOUZA MOREIRA EXECUTADO: FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA DESPACHO Intimo a parte autora a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido prazo, expeça-se intimação pessoal. * Documento assinado e datado eletronicamente -
26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735064-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLY SOUZA MOREIRA EXECUTADO: FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação à penhora Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito bem como para indicar bens à penhora.
Intimo ainda a parte exequente a informar uma conta com chave pix cpf para transferências dos valores bloqueados no ID 187093456.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 13:30:36.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
08/04/2024 13:45
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*23-61 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735064-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLY SOUZA MOREIRA EXECUTADO: FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:48
Outras decisões
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15/02/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:30
Outras decisões
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18/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735064-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLY SOUZA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - id 155857213), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:39
Outras decisões
-
31/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 15:59
Processo Desarquivado
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31/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:37
Publicado Edital em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0735064-83.2022.8.07.0003 AUTOR: MICHELLY SOUZA MOREIRA REU: FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0735064-83.2022.8.07.0003, movida por AUTOR: MICHELLY SOUZA MOREIRA, contra REU: FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*23-61 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) deR$ 29,39 (ID 167789878), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 16:59:48.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
07/08/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735064-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLY SOUZA MOREIRA REU: FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 164042275, transitou em julgado em 27/07/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 15:12:36.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 15:13
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA MOREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/05/2023 18:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 05/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 21:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:08
Outras decisões
-
13/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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