TJDFT - 0725271-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:01
Outras decisões
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24/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:54
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 11:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725271-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: GILDETE COSTA DE ARAUJO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de obrigação de fazer formulado por GILDETE COSTA DE ARAUJO em face de JOSÉ MARIA VILELA ROSA, MARIA GISLENE VILELA em face de BANCO AGIBANK S.A cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 224312061, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 227695462. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 16.992,00.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Assim, intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Na espécie, a executada foi condena a suspende imediatamente os descontos relativos aos contratos Contrato de Empréstimo n.º 1515352389, no valor total de R$ 13.809,95, a ser pago em 84 parcelas de R$ 310,74; Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 1515352389, com previsão de desconto mensal mínimo de R$ 125,89; e Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 1515352392, também com previsão de desconto mensal mínimo de R$ 125,89, em folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se, pessoalmente, a parte executada a satisfazer a obrigação determinada no acórdão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de multa pelo descumprimento.
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:25
Outras decisões
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16/05/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 21:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 07:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:56
Outras decisões
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GILDETE COSTA DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:00
Outras decisões
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04/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725271-52.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE COSTA DE ARAUJO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça.
Determino a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC (parte com idade igual ou superior a 60 anos).
GILDETE COSTA DE ARAÚJO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, em face do BANCO AGIBANK S/A, partes qualificadas nos autos, na qual narrou ter contraído empréstimo com o banco réu, no intuito de quitar empréstimo anterior, mas que teria sido vítima de golpe da falsa portabilidade.
Informou ter enviado “foto de seu documento de identificação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como acessou link para realização de biometria facial”, e que o valor emprestado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, mas transferiu parte para terceiro, que realizaria a portabilidade, o que não ocorreu.
Requereu tutela de urgência “para determinar que a Ré suspenda os descontos das parcelas de R$310,74 (trezentos e dez reais e setenta e quatro centavos); R$125,89 e R$125,89 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), referentes aos contratos CCB - n.º 1515323167; CCB - n.º 1515352390; cartão de crédito n. 1515352389; e n. 1515352392, do benefício previdenciário da parte autora”.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
Nesse estágio processual de cognição sumária não se verifica a plausibilidade do direito invocado, pois há necessária e imprescindível dilação probatória, pois o contrato com o banco réu foi livremente celebrado, conforme já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
DESCONTO.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora no feito originário, tendo em vista que o desconto realizado em seu contracheque, em princípio, está respaldado em contrato de empréstimo formalmente regular. 3.
Matéria concernente a eventual fraude e vício de consentimento deve ser solucionada por meio de regular instrução probatória, na fase de procedimento adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1897589, 07183976020248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ALEGADO "GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO".
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte agravante alega ser vítima de "golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado", em que é abordada por terceiro para contratar novo empréstimo consignado com parcela menor, e transferir o valor disponibilizado para esse terceiro, que fará a quitação do empréstimo antigo, de parcela maior ("falsa portabilidade").
Entretanto, o terceiro some após tomar posse do dinheiro, sem quitar o empréstimo antigo. 2.
Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada (in casu, suspensão de descontos em folha na remuneração da agravante, referente ao novo empréstimo), o art. 300 do CPC exige que estejam presentes i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Conforme narrativa da parte agravante e provas presentes nos autos, não é possível afirmar neste momento a probabilidade do direito da requerente contra o banco, pois a princípio a contratação foi autenticada eletronicamente, com fotografia selfie, e houve depósito regular em conta.
Eventual fraude deve ser apurada em fase instrutória do processo, em primeira instância, possibilitando contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, necessária dilação probatória. 4.
Ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferida a tutela antecipada. 5.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1713185, 07217524920228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos casos em que os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos, se faz necessário o exame aprofundado do acervo probatório, com cognição exauriente, que somente é possível após a instrução processual. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1402595, 07333823920218070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora reconhece a contratação de empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A em outubro de 2023, o que permite inferir que na data da contratação do empréstimo com o Banco Agibank S/A, junho de 2024, foram debitadas 8 (nove) parcelas de R$ 577,50, restando 75 (setenta e seis) parcelas, no total de R$ 43.312,50 (quarenta e três mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos).
E informou que foram creditados na sua conta bancária R$15.623,80 (quinze mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos), dos quais transferiu R$10.000,00 (dez mil, reais), para a pessoa que se encarregaria de efetivar a portabilidade, ficando com R$ 5.623,80 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
Ora, o valor transferido para terceiro equivale a menos da metade do valor emprestado pelo Banco Mercantil S/A e a autora ainda ficou para si a quantia excedente.
Portanto, é indispensável a dilação probatória para apurar a ocorrência ou não de fraude bancária.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Augusto de Lima, N 1074, LJ 01, - de 1000 ao fim - lado par, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** com pedido de Liminar Petição Inicial 24081419313842500000189493161 01 Documento de Identificação Comprovante 24081419314076500000189493170 02 Comprovante de Residência Comprovante 24081419314217900000189493171 03 Declaração de Imposto de Renda Comprovante 24081419314352200000189493172 03A Declaração de Hipossuficiência Comprovante 24081419314511400000189493173 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_1 Comprovante 24081419314651400000189493174 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_2 Comprovante 24081419314903400000189493175 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_3 Comprovante 24081419315164900000189493176 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_4 Comprovante 24081419315321600000189493177 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_5 Comprovante 24081419315485300000189493178 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_6 Comprovante 24081419315635400000189493179 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_7 Comprovante 24081419315833400000189493180 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_8 Comprovante 24081419315987800000189493181 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_9 Comprovante 24081419320249200000189493182 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_10 Comprovante 24081419320441700000189493183 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_11 Comprovante 24081419320620700000189493184 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_12 Comprovante 24081419320765100000189493185 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_13 Comprovante 24081419320946300000189494386 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_14 Comprovante 24081419321108300000189494387 04 Extratos Bancários dos Últimos 3 Meses-otimizado_15 Comprovante 24081419321255000000189494388 05 Conversas de WhatsApp Comprovante 24081419321424200000189494389 05A Extrato Bancário - Mês do Golpe Comprovante 24081419321614000000189494390 06 Boletim de Ocorrência Policial Comprovante 24081419321784500000189494391 07 Reclamação Mercantil Comprovante 24081419321947800000189494392 08 Comprovante - PIX R 4.000,00 Comprovante 24081419322139200000189494393 08A IMG-20240611-WA0218 Comprovante 24081419322275000000189494394 09 Comprovante - PIX R 6.000,00 Comprovante 24081419322424000000189494395 10 Contestação dos PIX Comprovante 24081419322561600000189494396 11 CCB_EMPRESTIMO_CONSIGNADO_1515323167_VIA_CLIENTE Comprovante 24081419322712500000189494397 12 CCB_EMPRESTIMO_CONSIGNADO_1515352390_VIA_CLIENTE Comprovante 24081419322847400000189494398 13 CC_CARTAO_CONSIGNADO_1515352389 Comprovante 24081419323019600000189494399 14 CC_CARTAO_CONSIGNADO_1515352392 Comprovante 24081419323168400000189494400 15 Contratos - Seguro Prestamista Cartões Consignados Comprovante 24081419323407500000189494401 16 Histórico de Empréstimos do INSS Comprovante 24081419323629300000189494402 17 Histórico de Créditos INSS Gildete Costa de Araújo Comprovante 24081419323766700000189494403 19 Valor creditado Agibank Comprovante 24081419323938700000189494404 20 Relatórios Médicos Comprovante 24081419324119000000189494405 21 Relatórios Cirurgia 2 Comprovante 24081419324328600000189494406 22 Receitas Médicas Comprovante 24081419324526400000189494407 23.1.
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RECLAÇÃO SIMILAR A DA AUTORA Comprovante 24081419325416000000189494412 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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