TJDFT - 0706034-05.2024.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706034-05.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCA SEGURA BRASILIA REU: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 09:25:38.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
07/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de TOCA SEGURA BRASILIA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de TOCA SEGURA BRASILIA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:35
Outras decisões
-
29/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Outras decisões
-
21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706034-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCA SEGURA BRASILIA REU: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA DESPACHO Ciente do ofício de ID 212803952/ 212803953.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de resposta pela parte ré, conforme decisão de ID 211425229.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:16:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706034-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCA SEGURA BRASILIA REU: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ausência da ré no ato conciliatório, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré, que nos termos do art. 355, I, do CPC, cujo termo inicial é a data da audiência de ID 211385092.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:45
Outras decisões
-
17/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/09/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706034-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCA SEGURA BRASILIA REU: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA DESPACHO Considerando que a parte autora promoveu o recolhimento das custas inicias, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TOCA SEGURA BRASILIA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706034-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCA SEGURA BRASILIA REU: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de reconsideração, tendo em vista que o simples extrato bancário não é apto a demonstrar a realidade financeira da autora, principalmente por não demonstrar quais são suas despesas.
Ademias, em caso de discordância, a parte dispõe do recurso estabelecido na lei processual para impugnara a decisão do juízo.
Sendo assim, aguarde-se o transcurso estabelecido no ato de ID 207868072 para recolhimento de custas pela autora.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706034-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCA SEGURA BRASILIA REU: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do cumprimento da diligência determinada.
Noutro giro, aprecio a gratuidade de justiça postulada na inicial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, o simples fato de não possui fins lucrativos não inviabiliza o recolhimento de custas inicias, considerando que a pessoa jurídica está regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que nem mesmo a existência de dívidas e protestos são suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a parte demandante para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, e consequentemente, revogação da tutela anteriormente deferida.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autor no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:59
Gratuidade da justiça não concedida a TOCA SEGURA BRASILIA - CNPJ: 36.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706034-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: TOCA SEGURA BRASILIA RE: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 17:43:41.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
15/08/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 17:45
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 14/08/2024 16:30 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2024 17:45
Outras decisões
-
14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2024 15:22
Juntada de intimação
-
12/08/2024 15:19
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 14/08/2024 16:30 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:13
Outras decisões
-
08/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:32
Declarada incompetência
-
08/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716372-36.2022.8.07.0003
Lucas Carvalho da Silva
Renato Alves da Silva Lopes
Advogado: Marcus Vinicius Barbosa Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 19:26
Processo nº 0701724-86.2024.8.07.0001
Alcelir Schifter
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 11:14
Processo nº 0701724-86.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alcelir Schifter
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 09:49
Processo nº 0733825-79.2024.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Enzo Jose Borges Lino
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:09
Processo nº 0733825-79.2024.8.07.0001
Gregorio Wellington Rocha Ramos
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:14