TJDFT - 0767426-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:41
Outras decisões
-
28/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:37
Outras decisões
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
17/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA DANIELE MACIEL FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767426-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA DANIELE MACIEL FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial de id. 206620074, que passa a substituir a petição apresentada anteriormente (id. 206197385).
Desde já, homologo a renúncia da requerente aos valores que excederem 60 (sessenta) salários-mínimos (id. 207333776), a qual, em caso de eventual procedência da demanda, deverá ser observada quando do pagamento do crédito da parte.
Anote-se nos autos.
A requerente, servidora pública do Distrito Federal, relata estar em gozo de afastamento para estudos desde abril de 2022.
Desde então, a Administração teria suspendido o pagamento da gratificação de atividade de risco (GAR), medida contra qual se insurge a servidora.
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência "para que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto da gratificação de atividade de risco (GAR) no contracheque da autora, enquanto esta (sic) permanecer em licença para estudo".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível, o que não é o caso dos autos.
O pagamento da verba foi suspenso em abril de 2022, tendo a parte autora aguardado por mais de dois anos para impugnar a medida.
Desse modo, não vejo configurado o perigo de demora, mesmo porque, os procedimentos submetidos ao rito sumaríssimo tramitam com a celeridade que lhes é peculiar e, em caso de eventual procedência, as parcelas vencidas no curso do feito também serão ressarcidas à requerente, juntamente com os valores devidos retroativamente, observada a renúncia apresentada.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
15/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/08/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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