TJDFT - 0720669-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:25
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720669-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO: MP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:40
Outras decisões
-
25/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:35
Outras decisões
-
02/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/05/2023 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 15:14
Decorrido prazo de MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 20:09
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:09
Outras decisões
-
11/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/04/2023 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:16
Outras decisões
-
03/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/03/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de MP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 21:43
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:09
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/11/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 07/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:42
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/09/2022 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 10:12
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de MULTIFARMA EXPRESS COSMETICOS EIRELI - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
30/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/06/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 23:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 23:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/04/2022 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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