TJDFT - 0700477-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 11:42
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE), ISIS LIANY SILVA ARAUJO - CPF: *17.***.*28-63 (REVEL).
-
25/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISIS LIANY SILVA ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700477-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: ISIS LIANY SILVA ARAUJO DECISÃO A decisão de ID 204964968 determinou a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito, tendo o mandado de intimação de ID 206395051 retornado não cumprido.
Constato, entretanto, que, conforme já explanado pela decisão de ID 204964968, a tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, de acordo com o parágrafo único, do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Considero, dessa forma, aperfeiçoada a intimação da executada ISIS LIANY SILVA ARAUJO para o cumprimento de sentença e para todos os atos futuros deste feito até que venha ao processo, sendo desnecessária a sua intimação das eventuais diligências feitas nestes autos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação nos termos da decisão de ID 204964968.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:50
Outras decisões
-
05/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:21
Outras decisões
-
22/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ISIS LIANY SILVA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ISIS LIANY SILVA ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:34
Outras decisões
-
03/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:28
Declarada incompetência
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05/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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