TJDFT - 0704895-69.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS - CPF: *22.***.*24-15 (EXECUTADO).
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Outras decisões
-
16/10/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704895-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE FERREIRA EXECUTADO: TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS DECISÃO Ao realizar a pesquisa SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA" houve um erro na pesquisa por questões operacionais.
Defiro nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA".
Realizada pesquisa, aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos, para juntada da diligência.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 16:52:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:49
Outras decisões
-
09/09/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Outras decisões
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704895-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE FERREIRA EXECUTADO: TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há notícia de concessão de efeito suspensivo no agravo interposto pela exequente.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/07/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 15:45:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704895-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE FERREIRA EXECUTADO: TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não existe pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 17:18:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:25
Indeferido o pedido de MARCILENE FERREIRA - CPF: *10.***.*27-60 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/06/2024 00:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704895-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE FERREIRA EXECUTADO: TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos o ofício e certidão, referentes ao expediente ID 184798555.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 22:07
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704895-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE FERREIRA EXECUTADO: TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS DECISÃO Indefiro solicitação de expedição de ofício para consulta via PREVJUD com intuito de verificar se a executada tem imposto de renda a receber.
Desde já, esclareço eventual pedido de penhora de valor relativo à restituição de imposto de renda será indeferido, tendo em vista o caráter alimentar atribuído ao valor a ser restituído.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO RENDA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve-se observar, quanto à Restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, o paralelismo entre a base tributada e a respectiva devolução pela Receita Federal do Brasil. 2.
Se a verba objeto de tributação for impenhorável, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora não pode incidir sobre a devolução. 3.
A execução não está estampada por título com obrigação de natureza de prestação alimentícia, razão pela qual descabível a penhora. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1319312, 07435235420208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Defiro solicitação de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF.
Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe o atual proprietário do imóvel localizado na QUADRA 20, CONJUNTO C, CASA 7, PARANOÁ/DF, CEP: 71.572-023.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2023 15:16:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:14
Outras decisões
-
10/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704895-69.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE FERREIRA EXECUTADO: TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa via sistema SNIPER, nos termos da decisão de ID 141501178.
Realizada a pesquisa RENAJUD, sem êxito na localização de veículos cadastrados em nome da parte devedora.
Fica a parte exequente intimada para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 16:26:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:13
Outras decisões
-
28/07/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:22
Outras decisões
-
19/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:27
Outras decisões
-
01/06/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:57
Outras decisões
-
08/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NAMI KUBO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 22:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:47
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:35
Outras decisões
-
03/11/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:14
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2022 10:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 12:14
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 07:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 21:13
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:13
Indeferido o pedido de MARCILENE FERREIRA - CPF: *10.***.*27-60 (EXEQUENTE)
-
10/06/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:53
Outras decisões
-
25/05/2022 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:27
Outras decisões
-
22/05/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 13:17
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RONIVON FELIX PEREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RONIVON FELIX PEREIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2021 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
05/11/2021 16:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 00:12
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
12/08/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 16:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 22:14
Recebidos os autos
-
08/07/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de TEODORA GOMES DA SILVA FARIAS em 01/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 05:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 10:17
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 17:27
Mandado devolvido dependência
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:48
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2020 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 07:35
Recebidos os autos
-
20/11/2020 07:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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