TJDFT - 0716510-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/09/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZOLEIDE ALEIXO BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716510-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZOLEIDE ALEIXO BARBOSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente as partes rés aduzem a ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda e uma imputa à outra a hipotética responsabilidade pelo evento.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de diversas transações realizadas por meio de cartão de débito administrado pelas partes rés, no importe de R$ 1900,00; bem como à condenação solidária destas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que, no dia 25/1/2023, o deu cartão de débito vinculado à sua conta corrente, administrada pelas partes rés – id. 198437874, páginas 3-6) foi extraviado.
Assevera que diversas transações não autorizadas, no total de R$ 1900,00 foram identificadas e reportadas aos propostos do banco; contudo, o montante não foi estornado até a presente data.
A 1.ª parte ré (BANCO DE BRASÍLIA) argumenta que o caso em apreço não evidencia qualquer ato ilícito praticado pelos colaboradores do banco, sendo certo que os requisitos da responsabilidade civil não foram preenchidos.
A 2.ª parte ré (CARTÃO BRB) alega que os valores foram descontados da conta corrente da consumidora, o que afasta a sua responsabilidade, por se tratar de evento que guarda relação apenas com os serviços prestados pela corré.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual reparação de danos ocorrerá independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, consoante o disposto no artigo 14, § 1.º inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de outra natureza (o banco e a administradora do cartão, que era de crédito e de débito), respondem solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único e art. 25, § 1.º, todos da norma supramencionada.
Feitas essas considerações e ao compulsar os autos, percebe-se que o extravio do cartão de crédito da parte autora no dia 25/1/2023 corresponde a um fato incontroverso, o qual consta no boletim de ocorrência de id. 198437874, páginas 3-6, elaborado no dia 27/1/2023.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se houve culpa exclusiva desta (artigo 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor), fato de terceiro ou ainda falha na prestação dos serviços bancários.
Da análise do lastro probatório produzido, verifica-se que as partes rés não negam expressamente que as transações impugnadas foram concretizadas por meio da tecnologia contactless.
Destaca-se que a criação da aludida facilidade pelas gestoras do plástico não pode, no caso de fraudes, ser invocada em face da consumidora como forma de eximir a responsabilidade daquelas, na medida em que é o banco e a administradora do contrato de cartão de crédito quem as disponibiliza – não o contrário.
Nesse contexto, as pessoas jurídicas que elaboram um mecanismo de pagamento com um nível de segurança duvidoso (a possibilidade de aprovação de compras sem o lançamento de senha pessoal pelo usuário ou de outra forma de salvaguarda com dados somente acessíveis ao titular) são quem devem assumir o ônus de responder por eventuais fraudes, sobretudo quando diversas transações de baixo valor, realizadas sucessivamente, no mesmo estabelecimento, foram efetivadas no dia 25/1/2023, certamente num curto espaço de tempo (id. 198437874, página 8), o que corrobora a tese quebra de perfil de uso.
Isso posto, percebe-se que o caso em apreço retrata um fortuito interno (e não de culpa exclusiva da consumidora), pois a fraude representa um risco à atividade econômica desenvolvida pelo banco e pela administradora do plástico, o qual não elide a responsabilidade das instituições financeiras e atrai a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, o montante referente às transações indevidas (R$ 1900,00) será declarado inexistente e os valores debitados em conta serão restituídos à cliente.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes todas as operações indicadas no documento de id. 198437874, página 8, sob as rubricas “MP*NegóciosBrasília”, no valor total de R$ 1900,00 (mil e novecentos reais) e condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora, a título de ressarcimento, a quantia de R$ 1900,00 (mil e novecentos reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o decréscimo patrimonial (25/1/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ZOLEIDE ALEIXO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/07/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:27
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/05/2024 00:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726271-93.2024.8.07.0001
Foxcon Contabilidade LTDA - EPP
Amanda Brasil Home - Comercio Varejista ...
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:34
Processo nº 0703299-81.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
James Venerato Trigueiro
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:48
Processo nº 0731383-46.2024.8.07.0000
Rudson Yuri Ferreira Gomes
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Leonardo Freitas Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 13:22
Processo nº 0728295-94.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Fellipe da Silveira Correia
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:10
Processo nº 0707392-11.2024.8.07.0010
Cefor - Centro Educativo e de Formacao P...
Mariangela Keila Carvalho de Sousa Silva
Advogado: Paulo Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2024 11:54