TJDFT - 0733738-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRGINIA CRUZ DE ARAGAO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de VIRGINIA CRUZ DE ARAGAO - CPF: *99.***.*20-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIRGINIA CRUZ DE ARAGAO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733738-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGINIA CRUZ DE ARAGAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios arbitrados na decisão que acolheu a impugnação e reconheceu o excesso de execução, nos autos do cumprimento de sentença movido por VIRGINIA CRUZ ARAGÃO, ora agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o agravante, em síntese, que na ação de conhecimento de obrigação de fazer o agravado foi condenado ao pagamento de valor referente à dobra de valores descontados indevidamente, do valor negativo relativo ao uso do cheque especial e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
No julgamento da apelação, houve reforma da sentença para afastar a condenação em repetição de indébito, limitar o pagamento referente ao uso do cheque especial à perda efetiva aos juros e demais encargos, e reduzir o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No cumprimento de sentença, pleiteou a intimação da instituição financeira para o pagamento do valor de R$ 16.882,01, formado pelas parcelas de R$ 2.743,78, R$ 381,89, R$ 12.970,72 e e R$ 785,71.
O executado, ora agravado, ingressou com a impugnação, a qual foi acolhida para retirada dos valores constantes da planilha de ID 193103038, relativos à astreinte fixada na fase de conhecimento, e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% incidentes sobre o excesso.
Esta é a decisão agravada.
A agravante objetiva suspender os efeitos da condenação em honorários advocatícios.
Houve preparo regular. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a antecipação da tutela recursal, deve-se demonstrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, deve haver firme evidência quanto à existência do direito, podendo ser identificada mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave ou o risco ao resultado útil ao processo.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movida pela agravante em face da agravada e, na análise da impugnação, foi reconhecido o excesso de execução referente à astreinte fixada ainda na fase de conhecimento, decorrendo a condenação da agravante em honorários de 10% sobre o valor do excesso.
Pretende suspender os efeitos da referida condenação quanto aos honorários.
Alega que não houve a comprovação do cumprimento da ordem pela agravada, restando evidente o descumprimento da decisão judicial em que o nome da agravante foi negativado, e que a ação movida pela agravada de cobrança de valores em face da agravante foi julgada improcedente, o que reconhece que o valor lá discutido já foi decidido nestes autos.
A astreinte é a multa moratória de caráter processual fixada em razão do descumprimento de ordem judicial emanada no processo e está prevista no art. 537 do CPC.
Como é cediço, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou mesmo excluí-la, na forma do §1º do referido dispositivo.
Consta da decisão agravada que a aplicação da multa estaria condicionada à não restituição do valor indevidamente penhorado nos autos.
Com efeito, a multa foi excluída do quantum debeatur com o fundamento de que na decisão de ID 134648605 restou esclarecido que os supostos descumprimentos teriam ocorrido em razão de fatos que não diziam respeito ao processo, que o resultado pretendido foi alcançado por meio de expedição de ofício à fonte pagadora da autora, e que existem outros débitos não discutidos nos autos.
Desse modo, nesta fase incipiente e de cognição limitada, afigura-se fundamentada a exclusão da multa cominatória, pelas razões já destacadas.
Ao seu turno, ainda que se trate de multa cominatória regularmente fundamentada, o que não se evidencia na espécie, pelo menos nesta fase, o juiz pode reduzir ou mesmo excluí-la como já destacado, de modo que não procede o pedido de suspensão dos efeitos da decisão da impugnação quanto à condenação em honorários, haja vista o excesso de execução reconhecido nos autos.
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo a fundamentar a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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