TJDFT - 0733843-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733843-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LEAL CARNEIRO EXECUTADO: RAUL CHAVES MACHADO SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, na qual consta como credor JORGE LEAL CARNEIRO e como devedor RAUL CHAVES MACHADO, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, sob o nº 0709761-05.2024.8.07.0001, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Defiro desde já o aproveitamento das custas ora recolhidas.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733843-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: JORGE LEAL CARNEIRO REQUERIDO: RAUL CHAVES MACHADO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial relativo ao cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo de n. 0709761-05.2024.8.07.0001, pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, o qual, portanto, é competente para o processamento desta demanda.
Ante o exposto, redistribua-se o feito à 25ª Vara Cível de Brasília, conforme endereçamento da petição inicial de ID 207422599.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:54
Declarada incompetência
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14/08/2024 10:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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