TJDFT - 0716894-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:56
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716894-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DA COSTA ASSIS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ainda, como cediço, a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude do pedido de item “f” da peça inicial.
Ainda, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, se o caso, a fim de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incs.
II, V e VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de itens “f”, e “g”.
Deixo de conhecer opedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/08/2024 07:33
Recebidos os autos
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11/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/08/2024 01:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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