TJDFT - 0732812-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:50
Conhecido o recurso de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *05.***.*05-96 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0732812-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos do processo nº 0714151-58.2024.8.07.0020, indeferiu a medida liminar para obrigar a parte agravada a fornecer o serviço de água e esgoto ao imóvel situado na Rua 8, Chácara 210, Lote 8-A, em Vicente Pires.
Por meio da decisão proferida, ID nº. 62669729, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecesse o serviço de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, no imóvel indicado, sob pena de multa diária a ser posteriormente fixada.
Por meio da petição de ID nº. 63001221, protocolada em 19/8/2024, a agravante informa que a agravada ainda não ofertou o serviço de água ao imóvel indicado.
Consta nos autos que a parte recorrida foi intimada em 13/8/2024, ID nº. 62790516.
Desse modo, diante do descumprimento da determinação judicial da requerida, com fulcro no artigo 537, do CPC, fixo em R$700,00 (setecentos reais) a multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, limitada a R$7.000,00 (sete mil reais), contando-se a partir do dia 16/08/2024.
Intimem-se as partes, cientificando pessoalmente a agravada do teor da presente decisão, que estabeleceu valor para a multa diária fixada em seu desfavor.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0732812-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos do processo nº 0714151-58.2024.8.07.0020, indeferiu a medida liminar para obrigar a parte agravada a fornecer o serviço de água e esgoto ao imóvel situado na Rua 8, Chácara 210, Lote 8-A, em Vicente Pires.
A agravante alega que vem tentando, há oito meses, pela via administrativa, que a empresa agravada preste o serviço público de fornecimento de água e esgoto no imóvel indicado.
Afirma que a agravada não informa o real motivo do não atendimento da demanda e que não há qualquer indício de problemas de ordem técnica e operacional ou outro motivo com previsão legal.
Sustenta que imóvel está localizado em região com infraestrutura necessária para fornecimento do serviço e que todos os imóveis ao lado do imóvel são usuários do serviço prestado pela agravada.
Ressalta que por ser considerado essencial, o fornecimento de água não pode ser negado pela agravada.
Requer a reforma da decisão a quo para que seja deferida a tutela de urgência incidental, inaudita altera pars, compelindo a parte agravada a fornecer, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de água e esgoto ao imóvel indicado, sob pena de multa diária.
Preparo regular, ID nº. 62613693. É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, entendo que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Inicialmente, convém registrar que o saneamento básico, que compreende os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, dentre outros, é considerado essencial, pois é de suma importância para a promoção da saúde.
No Distrito Federal, o Decreto Distrital nº. 26.590/2006 estabelece normas gerais de tarifação, visando regulamentar a classificação de imóveis e tarifas dos serviços de Águas e Esgotos.
O referido decreto prevê, em seu artigo 4º, que compete à Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal - CAESB “os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal.” Compulsando os autos do processo originário, constata-se que foi juntado e-mail, ID nº. 206880742, em resposta ao Protocolo nº 1800062024 de solicitação da agravante, enviado em 25/07/2024, no qual a agravada informa que “devido à grande demanda de serviços, houve alguns atrasos”, no entanto, assegura que a solicitação “está prevista para execução até o dia 31/7/2024”.
Registro, ainda, que o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a agravante necessita do fornecimento de serviço essencial para dar continuidade à obra e não pode ser compelida a aguardar, indefinidamente, a execução da demanda pela parte agravada, quando não se tem notícia de qualquer óbice técnico para tanto.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito.
Com essas considerações, recebo o presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneça o serviço de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, no imóvel indicado, sob pena de multa diária a ser posteriormente fixada.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
13/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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