TJDFT - 0737553-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737553-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN NEURIMAR DE ANDRADE SOUZA REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença o pedido autoral de desistência do feito, para surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:33
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:22
Outras decisões
-
20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737553-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN NEURIMAR DE ANDRADE SOUZA REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALAN NEURIMAR DE ANDRADE SOUZA em face de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 197639635).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a 1ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da 1ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA.
Encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de agosto de 2024, às 11:38:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:07
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/05/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733470-69.2024.8.07.0001
Barbara Helena Barbara Lopes Cordovil
Wanderliro Barbara
Advogado: Paloma Neves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 20:39
Processo nº 0733167-58.2024.8.07.0000
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Juan Manuel Pais Madrigal
Advogado: Danielle Duarte Abiorana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 12:21
Processo nº 0733095-71.2024.8.07.0000
Elleven Lago Norte
Eco Limpeza Eireli - ME
Advogado: Helena Goncalves Lariucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:43
Processo nº 0742593-46.2024.8.07.0016
Jane Mary Sales de Macedo
Estrela Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 12:30
Processo nº 0733027-24.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Adeliana Coelho da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 16:17