TJDFT - 0733095-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEVEN LAGO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733095-71.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLEVEN LAGO NORTE AGRAVADO: ECO LIMPEZA EIRELI - ME DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elleven Lago Norte contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, na execução instaurada por Eco Limpeza Eireli ME, indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária do condomínio (ID 204289900 do processo n. 0708219-49.2024.8.07.0001).
Nas razões recursais (ID 62703799), a parte recorrente explica que a execução de título extrajudicial instaurada por Eco Limpeza Eireli ME diz respeito a contrato de prestação de serviço de limpeza e portaria firmado pelas partes.
Alega que o contrato foi assinado por síndico não eleito e indicado pela construtora no primeiro ano de criação do Condomínio Elleven.
Afirma que a rescisão contratual ocorreu por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Condomínio Elleven à Eco Limpeza, após diversas reclamações quanto à falha na prestação dos serviços contratados.
Destaca que a rescisão ocorreu por justa causa em razão da má prestação do serviço, “especialmente após um funcionário da Eco Limpeza quebrar uma mesa de vidro/madeira do salão de festas do Condomínio avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais)”, sem ressarcimento.
Relata as tentativas infrutíferas de resolver os problemas na esfera extrajudicial.
Aduz que a notificação da rescisão por justa causa foi enviada e recebida em 9 de novembro de 2023 pela Eco Limpeza.
Nesse ponto, assinala que o aviso prévio contratualmente previsto foi cumprido e o contrato foi encerrado em 9 de dezembro de 2023, o que, no seu entendimento, afasta a incidência da multa rescisória cobrada nos autos da execução de título extrajudicial em curso.
Diz que a Eco Limpeza, após notificada da rescisão, recebeu R$ 32.871,18 (trinta e dois mil oitocentos e setenta e um reais e dezoito centavos) mais R$ 8.767,17 (oito mil setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) referentes a nove dias de serviços prestados no período de aviso prévio, em dezembro de 2023.
Expõe que, mesmo diante da rescisão motivada e justificada, com cumprimento do aviso prévio, a Eco Limpeza executou o boleto de cobrança contra o Condomínio Elleven no valor de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais), com vencimento em 15/12/2023, alegando que seria devida a multa rescisória pelo encerramento do contrato antes do prazo de vigência de um ano.
Informa que o condomínio agravante, em 19 de dezembro de 2023, esclareceu os motivos da rescisão por justa causa e solicitou o reparo da mesa avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quebrada pelo funcionário da Eco Limpeza, mas nada foi feito pela empresa.
Narra que, após ser surpreendido com a cobrança da multa rescisória por meio da execução de título extrajudicial instaurada pela Eco Limpeza, o condomínio opôs embargos à execução, oferecendo como garantia duas esteiras profissionais da academia, seminovas, com menos de um ano de uso, avaliadas em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) cada uma, totalizando R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Afirma que o saldo das contas bancárias do condomínio foram alvo de bloqueio e penhora via Sisbajud, “prejudicando o pagamento dos prestadores de serviço, as contas das despesas ordinárias, os impostos, entre tantas outras necessidades”.
Destaca que a constrição abarcou os honorários e as custas, ultrapassando o valor da execução supostamente devido.
Sustenta ter oferecido bens suficientes para garantia do Juízo.
Ressalta que o condomínio é destinado à moradia de várias famílias de diversas faixas de renda, sem finalidade lucrativa.
Defende que a penhora sobre o saldo em conta bancária do condomínio inviabiliza a manutenção e pagamento das despesas básicas comuns à coletividade condominial.
Argumenta que a penhora sobre a arrecadação mensal de condomínio deve observar a fixação de percentual limitador que não inviabilize o seu próprio funcionamento e gestão, conforme o art. 866, § 1º, do CPC.
Menciona o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 805 do CPC.
Cita julgados que considera favoráveis a suas teses.
Discorre sobre o princípio da menor onerosidade do devedor e sobre a saúde financeira do condomínio.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam desconstituídos o bloqueio e a penhora dos valores encontrados via Sisbajud e para que a execução seja suspensa em razão dos bens dados como garantia.
Ao final, pede que a decisão agravada seja reformada, com confirmação da medida liminar.
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
Diante da prevenção relacionada ao agravo de instrumento n. 0730854-27.2024.8.07.0000, os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, segundo o art. 1.018, § 1º, do mesmo diploma legal, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator deve considerar prejudicado o agravo de instrumento.
Em análise do processo de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo, a decisão agravada foi reconsiderada.
Segue a parte dispositiva do novo pronunciamento judicial (ID 207187195 dos autos originários): (...) Atento, portanto, para a situação de crise de fluxo de caixa do Condomínio documentada no ID 203656858, acolho em parte a impugnação para determinar o desbloqueio de R$ 25.000,00.
Converto a penhora de R$ 14.648,02 em pagamento.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento, no valor de R$ 14.648,02 em favor da parte credora e R$ 25.000,00 em favor da parte devedora. (...) Nota-se que houve perda superveniente do objeto do recurso, pois a tutela recursal não é mais útil ou necessária.
Caso entenda pertinente, a parte deverá apresentar o recurso cabível contra a nova decisão proferida no Juízo a quo.
Em relação à oferta de bens como garantia, verifica-se que tal questão é objeto do agravo de instrumento n. 0730854-27.2024.8.07.0000, interposto por Elleven Lago Norte, ora agravante.
Naqueles autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.
O recurso aguarda o julgamento colegiado.
Assim, diante da preclusão operada, é inviável analisar a questão referente à garantia do Juízo por meio do presente agravo. 3.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, e 1.018, § 1º, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
12/08/2024 19:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELLEVEN LAGO NORTE - CNPJ: 51.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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12/08/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:01
Desentranhado o documento
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09/08/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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