TJDFT - 0733470-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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28/02/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BARBARA HELENA BARBARA LOPES CORDOVIL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:24
Expedição de Termo.
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10/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:21
Outras decisões
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03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de LUZIA HELENA GOMES PIRES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:54
Expedição de Termo.
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16/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:17
Outras decisões
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12/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733470-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Considerando que a requerente de ID 207153344 é maior de 60 anos, faz jus à prioridade na tramitação no feito.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - Acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; A emenda deverá vir em forma de petição consolidada.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
12/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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