TJDFT - 0702990-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:35
Outras decisões
-
16/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
16/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702990-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REVEL: LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA em desfavor de LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 187652841) que a parte requerida assinou junto à requerente o TERMO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, tendo por objeto a disponibilização de limite de cheque especial, no valor de R$ 9.611,00 (nove mil seiscentos e onze reais).
Entretanto, alega que a ré deixou de adimplir a dívida contraída, permanecendo em mora, não demonstrando nenhum interesse em satisfazer o crédito.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 12.669,99 (doze mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 12.669,99 (doze mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 187652842), documentos e recolheu custas processuais (ID. 187656951).
Citada (ID. 195139484), a parte requerida não ofereceu contestação.
Foi decretada a revelia da parte requerida (ID. 198665320).
A parte autora apresentou nova planilha de cálculos, com o valor da dívida atualizado, perfazendo o montante total de R$ 13.625,88 (treze mil e seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) (ID. 205469262).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, há provado a contratação de cheque especial em nome da parte ré (ID. 187656947), assim como que o valor contratado fora depositado em sua conta, como se vê no extrato bancário do réu anexado ao ID. 187656948.
Sem prejuízo, a parte autora juntou demonstrativo da evolução contratual em ID. 205469262, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente.
Desta forma, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 13.625,88 (treze mil e seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha de ID. 205469262.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702990-84.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REVEL: LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente manifestou-se acerca da decisão retro.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:52
Outras decisões
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:59
Outras decisões
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:26
Outras decisões
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31/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:18
Outras decisões
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23/02/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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