TJDFT - 0715753-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 04:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715753-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ Requerido: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVEZ PARIZ impetrou mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário dos imóveis descritos nos autos, mas durante a construção a construtora contraiu dívidas de IPTU, que são objeto do parcelamento nº 7620002830; que teme ser cobrado por débitos anteriores à imissão na posse em razão da inadimplência da construtora; que há entendimento no sentido de que apenas a partir da imissão na posse do imóvel há responsabilidade do adquirente pelas dívidas de IPTU; que não há sentido na postura da Secretaria de Economia do Distrito Federal, que insiste em responsabilizar os proprietários dos imóveis pelo parcelamento do GRUPO OK; que estão impossibilitados de retirar certidão negativa de débitos.
Ao final requer a concessão de liminar para impedir a cobrança de débitos de IPTU, a notificação e ao final a concessão da segurança para reconhecer que ele não é devedor do IPTU em relação ao período anterior a imissão na posse (unidade 403: 20/12/1999; unidade 503: 10/05/2010), com sua desoneração de responsabilidade solidária em relação aos débitos fiscais do parcelamento n.º 7620002830 e a determinação de imediata retirada dos débitos fiscais inclusos no parcelamento da Certidão de Regularidade Fiscal do Impetrante e dos imóveis.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 207631462).
Foi interposto embargos de declaração pelo impetrante (ID 207864530), que na sequência anexou documentos à peça de ID 208047840.
Os embargos de declaração foram rejeitados, mas deferida a liminar em razão dos documentos anexados pelo impetrante (ID 209124684).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 210467769) e afirmou, resumidamente, que o precedente jurisprudencial utilizado pelo impetrante não se aplica à Fazenda Pública, que está autorizada a cobrar o tributo dos adquirentes, que são devedores solidários, conforme artigo 130 do Código Tributário Nacional; que não há direito líquido e certo.
A autoridade coatora anexou documentos, informou o cumprimento da liminar (ID 210424963).
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 210821999). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado à impedir a cobrança de débitos de IPTU de período anterior à imissão na posse dos imóveis.
Sustenta o impetrante que não pode ser responsabilizado por débitos de terceiros.
O Distrito Federal afirmou que os precedentes mencionados pelo impetrante não se aplicam à Fazenda Pública e pode cobrar o tributo, conforme norma do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
O referido dispositivo legal efetivamente estabelece a responsabilidade do adquirente por débitos de IPTU quando não houver no título a prova da quitação, questão que se quer foi mencionada pelo impetrante, que reconhece que há débitos anteriores à imissão na posse.
Verifica-se que assiste razão ao Distrito Federal, pois as decisões transcritas na petição inicial se referem a relação entre particulares e não com o Fisco, pois em relação a esse deve ser aplicada a norma do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, está evidenciado que não há direito líquido e certo, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas revogo a decisão de ID 209124684 e DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:50
Denegada a Segurança a ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ - CPF: *17.***.*69-05 (IMPETRANTE)
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12/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715753-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ Requerido: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 207631462, sob a alegação de que há contradição e obscuridade, pois, indeferiu a liminar sob o fundamento de que não foi juntado nenhum documento referente ao parcelamento, não sendo possível saber a que período se refere, no entanto, essa prova seria impossível, em razão parcelamento está sob sigilo.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há contradição e obscuridade na decisão, pois, indeferiu a liminar sob o fundamento de que não foi juntado nenhum documento referente ao parcelamento, não sendo possível saber a que período se refere, no entanto, essa prova seria impossível, em razão parcelamento está sob sigilo.
Todavia, inexiste contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Observa-se das alegações apresentadas a rediscussão de matéria apreciada e decidida.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O autor informou fato novo, anexou documentos (ID 208047840 e seguintes), e requereu nova análise da liminar, razão pela qual passo à análise do pedido.
O autor pleiteia a concessão de liminar para suspender a cobrança de IPTU e determinar a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Para fundamentar o seu pleito, alega o impetrante não ser responsável por débitos de IPTU dos imóveis descritos nos autos referente ao período anterior à imissão na posse dos imóveis, cuja responsabilidade seria da construtora, que realizou o parcelamento dos débitos, mas, não adimpliu com a obrigação.
Neste caso verifica-se que os requisitos autorizadores da medida estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
Vejamos.
Os documentos de ID 207591086 e 207591088 demonstram que há indicação de débitos do parcelamento 7620002830.
E, os documentos novos apresentados pelo autor (IDs 208047844 e 208050796), comprovam que os débitos de IPTU objetos do parcelamento, dos imóveis localizados na SHCSW SQ SW303 BL H AP 403 ST SUDOESTE (ID 208047844) e SHCSW SQ SW303 BL H AP 503 ST SUDOESTE (ID 208050796), de propriedade do autor, referem-se aos anos de 1996 a 1999, portanto, antes da imissão na posse, que ocorreu, respectivamente, em 20 de dezembro de 1999 e 10 de maio de 2010.
Diante disso, e considerando que é responsabilidade da construtora arcar com as despesas condominiais e o IPTU até a entrega das chaves, o débito, objeto do parcelamento 7620002830, relativo ao IPTU dos anos de 1996 a 1999, dos imóveis mencionados acima, é de responsabilidade do Grupo OK Construções e Incorporações S/A, pois, foram contraídos antes do autor ser imitido na posse.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a impetrada não promova quaisquer cobranças ao autor em relação ao IPTU, referente aos anos de 1996 a 1999, dos imóveis localizados na SHCSW SQ SW303 BL H AP 403 ST SUDOESTE e SHCSW SQ SW303 BL H AP 503 ST SUDOESTE, e retire imediatamente os débitos fiscais inclusos no parcelamento 7620002830 da Certidão de Regularidade Fiscal do impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715753-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ Requerido: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi ajuizada a presente ação com pedido de concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário suspender a cobrança de IPTU e emissão de certidão de regularidade fiscal.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Alega o impetrante não ser responsável por débitos de IPTU dos imóveis descritos nos autos referente ao período anterior à imissão na posse dos imóveis, cuja responsabilidade seria da construtora, que realizou o parcelamento dos débitos, mas não adimpliu com a obrigação.
Os documentos de ID 207591086 e 207591088 demonstram que há indicação de débitos do parcelamento 7620002830, mas não foi juntado nenhum documento referente ao parcelamento, portanto, não é possível saber a que período se refere.
Assim, não há comprovação de direito líquido e certo e tampouco plausibilidade no direito invocado, razão pela qual indefiro o pedido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informação no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias..
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:59
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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