TJDFT - 0712909-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA MENDES em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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25/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:17
Outras decisões
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27/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:37
Outras decisões
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712909-97.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: GERSON FERREIRA MENDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora alega que a instituição financeira ré promove descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha havido contratação pelo autor.
Na ocasião, foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos em folha no benefício do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, neste primeiro momento, há apenas alegação da parte autora de ausência de contratação, sem que tenha sido oportunizada à outra parte a juntada dos contratos para aferição ou não da existência do consentimento.
Ademais, observando os documentos juntados aos autos, é de se constatar que os valores referentes ao contrato - R$ 2.692,78 - foram depositados na conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário - e de sua titularidade em 12/11/2020, sendo que, na mesma data, R$ 550,00 foram consumidos por um saque, enquanto foram realizados diversos saques em datas posteriores e compras com cartão de débito ("compra elo"), como se observa abaixo: Assim, a alegação prestada na inicial de ausência de consentimento, em primeira análise, não se mostra verossímil.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, os contratos não foram incluídos em folha em data recente, mas em 2020, vindo os descontos desde a referida data, o que não caracteriza a urgência.
Portanto, neste primeiro momento, não é possível promover de plano inversão do ônus probatório, razão pela qual há de se aguardar a formação do contraditório e apresentação dos contratos para melhor avaliação da situação fática discutida.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON FERREIRA MENDES - CPF: *81.***.*81-91 (REQUERENTE).
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30/08/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712909-97.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: GERSON FERREIRA MENDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, visando a análise da tutela de urgência requerida, traga o autor extrato dos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020 da conta CEF (104), Agência 4483, Conta n.º 20327-7, eis que a conta indicada no contrato (ID. 206995448, p. 3) é da mesma agência do benefício previdenciário de recebimento do benefício previdenciário do autor (ID. 206995250).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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10/08/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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